O prazo legal é de 30 dias para que candidatos mudem de partido sem risco de perder o mandato, iniciou-se em 08/03 e encerra-se em 06/04.
Segundo prevê a legislação dos Partidos Político, a Lei 9096/95, assevera assim em seu art. 22-A:
“Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II – grave discriminação política pessoal; e
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.”
Portanto, que fique claro que só tem este direito legal, aqueles detentores de mandatos em término, ou seja, os deputados distritais, estaduais e federais, os senadores, e os detentores de cargos executivos e seus vices.
Ai, a pergunta que originou a consulta ao TSE, em síntese foi neste tom:”Vereador pode usar da janela partidária, durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação e trocar de partido, sem perda do mandado eletivo em curso, para disputa no pleito vindouro?”.
Em atenção ao estrito cumprimento do diploma legal, assim se manifestou o TSE a esta consulta: “O relator da consulta, ministro Admar Gonzaga, afirmou em seu voto que a interpretação da justa causa que se configura exceção à regra da fidelidade partidária deve ser estrita nos exatos termos legais. Isto é, restrita àqueles que estejam no término do mandato.”
O Ministro Relator, continua brilhantemente em sua resposta, o que deixa translucida a resposta, e saneadora de qualquer dúvida, leiamos: “O vereador poderá se desfiliar do seu partido com justa causa apenas no prazo da janela partidária que coincidir com o final do seu mandato, ou seja, nas vésperas das eleições municipais. Do mesmo modo, o detentor do cargo proporcional, como deputado federal e distrital, poderá fazer jus à janela partidária na proximidade de uma Eleição Geral”, esclareceu o ministro.”
Portanto, e a guisa de conclusão, temos que: “A Lei dos Partidos Políticos e a Resolução 22.610/2007 do TSE, que trata de fidelidade partidária, estabelecem que parlamentares só podem mudar de legenda nas seguintes hipóteses: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; desvio no programa partidário ou grave discriminação pessoal. Mudanças de legenda sem essas justificativas são motivo para a perda do mandato.”
Marlon Lelis de Oliveira,
advogado, psicólogo e coordenação estadual do MCCE.
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