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terça-feira, abril 16, 2024

Partilha de bens em caso de morte

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A morte não é uma situação de destaque entre as pessoas, entretanto, tratar sobre suas questões legais é fundamental.

Quando alguém morre os seus bens são transferidos aos herdeiros, no entanto, é necessário providenciar o inventário e a partilha desses bens.  É o que se chama de abertura da sucessão, mas como proceder à partilha de bens em caso de morte?

A partilha de bens em caso de morte fica determinada pelo inventário que, nada mais é do que a lista dos bens, dos direitos e também das dívidas deixados pelo falecido.

Para efeitos de transferência de propriedade dos bens, inclusive imóveis, o formal de partilha, que é o documento final resumo do inventário, equivale à escritura.

Contudo, da mesma forma que a escritura pública é o instrumento legal para a transferência de bens imóveis entre vivos, é pelo formal de partilha originado do processo de inventário, que os herdeiros recebem e transferem para o seu nome os bens e direitos a que possam ter direito em face da sucessão.

Quando alguém vem a falecer, os seus herdeiros e legatários sucederão o falecido nos seus direitos e obrigações.

O Direito das Sucessões regula exatamente esta forma de suceder, tanto no que diz direito à sucessão legítima, em razão do parentesco, como a testamentária, decorrente da manifestação de vontade do falecido.

Os herdeiros necessários são os descendentes (filho, neto, bisneto), ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. Os herdeiros necessários, obrigatoriamente, têm direito à sucessão, e mais, são detentores da metade da herança chamada de legítima.

O dono da herança pode deixar bens para quem quiser (através de testamento) parentes ou não, mas, se possuir descendentes ou ascendentes vivos, não poderá deixar mais que 50%, porque estes 50% se constituem na legítima, que é uma parte indisponível da herança.

Os herdeiros colaterais que são os irmãos, tios, primos, sobrinhos, etc., somente herdarão se o falecido não tiver descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro.

Além do inventário, há também o arrolamento sumário que pode ser feito nos casos de concordância de todos os herdeiros, desde que maiores e capazes, não importando o valor dos bens, nem sua natureza. Basta que os interessados (meeiros, herdeiros e legatários) elejam essa espécie de procedimento, constituindo procurador, e apresentando, para homologação, a partilha amigável.

Pode ocorrer também, que não haja pluralidade de herdeiros, e sendo um único herdeiro haverá um mero pedido de adjudicação.

Dra. Bruna Silva – Advogada

OAB/SP 410.608

brunadasilvaadvogada@gmail.com

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