O divórcio extrajudicial é a forma mais rápida e prática para dissolver o casamento, podendo ser alcançado em menos de 30 (trinta) dias. Se o casamento chegou ao fim e ambas as partes concordam com o divórcio, não é mais preciso abrir um processo em juízo para oficializar a separação.
Basta procurar um cartório para dar início a um processo de divórcio extrajudicial, porém, apesar da facilidade, há alguns requisitos para que a solicitação possa ser concluída, senão vejamos:
- Consensualidade entre os cônjuges: ambos os cônjuges devem querer o divórcio, pois se houver litígio não se poderá processar o divórcio por via extrajudicial.
- Obrigatoriedade da presença de um advogado: O divórcio extrajudicial somente poderá ser feito com a assistência de um advogado. Assim, pode haver um advogado para ambos os cônjuges, ou um advogado para cada um deles, ficando a critério destes.
- Ausência de filhos menores ou incapazes: Não podem os cônjuges ter filhos menores ou incapazes, pois se tiverem o divórcio somente poderá ser feito por meio de processo judicial, haja vista que se faz necessário a oitiva do Ministério Público.
Se houverem bens ou dívidas a serem divididos ou pensão alimentícia, deverão constar na escritura do divórcio os termos acordados.
A divisão de bens/dívidas será realizada de acordo com o regime de bens do casamento.
Também deverá ser definido na escritura pública do divórcio se o cônjuge após o divórcio passará a usar o nome de solteiro, anterior ao casamento, ou se permanecerá com o nome de casado, ambas as opções são possíveis, cabendo a cada cônjuge escolher o que prefere.
Dra. Bruna Silva – Advogada
OAB/SP 410.608
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