Agora, com o novo código de processo civil as regras para a inadimplência nos condomínios ficaram mais rápidas e rígidas.
No código anterior, diante da falta de pagamento de cota condominial, o condomínio tinha de ingressar em juízo com processo de conhecimento, ou seja, o réu (devedor) era citado para comparecer a uma audiência e apresentar defesa, sob pena de revelia. Ao final do processo de conhecimento, seria proferida uma sentença, da qual ainda caberia recurso de apelação antes de haver o trânsito em julgado e consequente formação do título executivo.
Caso não houvesse defesa, haveria revelia e, depois, a sentença e aí a possibilidade de cumprimento de sentença.
Era um longo caminho para se chegar até a constrição de algum bem do devedor.
No Novo Código, houve importante mudança: o débito condominial passou a ser título executivo.
Ou seja, o condômino devedor será citado não mais para se defender, como antes, mas para PAGAR. E, caso não haja pagamento, já haverá a penhora e não mais a revelia, como antes.
Outra novidade interessante também, é que a citação poderá ser feita pelo correio, bastando que o porteiro do condomínio assine o aviso de recebimento (A.R.), ou algum familiar ou vizinho, evitando assim, artifícios ardilosos do devedor, como de poder dizer que não estava para se ocultar e não receber a citação.
Pelo novo código, o síndico terá que reunir recibos em atraso e atas de reunião para comprovar débitos, e depois poder entrar com ação de execução. O juiz pode determinar que o inadimplente (devedor) pague a dívida em três dias.
Desse modo, o processo acelera a cobrança de maus pagadores e gera um impacto menor nos condomínios.
Se antes um processo de cobrança chegava a durar anos, agora com o novo código de processo civil se tornou bem ágil e rígido com os inadimplentes.
Dra. Bruna Silva – OAB 410/608
Pós graduanda em direito civil e processo civil pela Escola Paulista de Direito