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sexta-feira, abril 19, 2024

A mudança de nome do transexual

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O nome é mais que um acessório, e é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o Código Civil trata o assunto esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16 do Código Civil).

Partindo–se de um conceito singelo, nome é a palavra que serve para designar o ser, na medida em que a palavra passa a traduzir uma idéia, o homem então, passa a se referir àquilo que imaginava.

Visa designar uma pessoa natural, pensando em uma personalidade única e irrepetível, o nome assume dimensões ainda mais profundas. A dificuldade em defini–lo redunda na dificuldade em discipliná–lo. Daí tantas polêmicas em matéria de mudança do nome, sendo certo que, em homenagem ao princípio da imutabilidade do nome, em regra, não é permitido a sua alteração, sendo relativizada a imutabilidade em determinadas hipóteses legais e outras reconhecidas pela jurisprudência pátria.

Dentre as possibilidades de alteração do nome reconhecida pela jurisprudência, a mudança motivada pela transexualidade é uma das mais debatidas. A jurisprudência dos nossos Tribunais, durante muito tempo, negou a alteração do nome e do sexo no registro civil ao transexual.

Porém, nos últimos anos, o tema alçou posição de destaque nas discussões jurídicas no entendimento da Suprema Corte exarado através do julgamento ADI 4275/DF.

Nesse passo, o STF julgou procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/1973, reconhecendo aos transgêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil.

Noutras palavras, consoante entendimento firmado pelo STF, o pedido de alteração do nome é baseado unicamente no consentimento livre e informado do solicitante, sem a necessidade de comprovar nada, podendo ser efetivado extrajudicialmente.

Dra. Bruna Silva – OAB 410/608

Pós graduanda em direito civil e processo civil pela Escola Paulista de Direito

brunadasilvaadvogada@gmail.com

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