Existem muitos casos em que as construtoras de imóveis condominiais, que ainda se encontram em construção (imóveis na planta), cobram de seus promissários – compradores, as taxas de condomínio.
Tal prática vem sendo considerada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ilegal e abusiva, uma vez que as cobranças pelos encargos condominiais devem ser suportadas pelo adquirente somente após a efetiva entrega das chaves, momento em que, de fato, o comprador pode adentrar ao imóvel e gozar dos benefícios do condomínio.
A construtora de tais imóveis, pode alegar que tais cobranças foram previamente estabelecidas no Contrato de Promessa de Compra e Venda, porém, é importante saber que esta cláusula é ilegal e abusiva.
Observe – se que independente da simples liberação do famoso e popularmente conhecido “HABITE – SE” ( que nada mais é do que o Auto de Conclusão da Obra, uma Certidão expedida pela Prefeitura do local onde o imóvel está sendo construído, atestando que este está apto a ser habitado e supriu as exigências que as leis municipais estabelecem), as taxas condominiais só são passíveis de cobrança após a efetiva entrada do comprador no imóvel, o que se perfaz mediante a entrega das chaves.
Acrescento – lhes ainda, que a retenção das chaves por parte das construtoras, alegando que só as entregarão mediante o pagamento dos débitos condominiais é prática abusiva, ilegal e injustificada, ensejando ao comprador o direito de reaver seus prejuízos moral e materialmente em juízo, desde que, fique configurada a culpa exclusiva da construtora.
Dra. Bruna Silva – OAB 410/608
Pós graduanda em direito civil e processo civil pela Escola Paulista de Direito
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