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sexta-feira, abril 19, 2024

Lei da Liberdade Econômica

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Foi aprovada pelo Congresso Nacional, em 20 de setembro de 2019, a Lei Federal 13874/2019, chamada Lei da Liberdade Econômica. Ainda quando estava em vigência como Medida Provisória, houve a regulamentação de suas disposições através da Resolução CGSIM Nº 51 DE 11/06/2019, que versa sobre a definição para atividades de baixo risco.

A nova Lei tem excelentes intenções e traz inovações que irão, certamente, promover o desenvolvimento do mercado nacional, sendo a principal delas garantir às pessoas o direito de empreender, através do livre exercício da atividade econômica e da livre iniciativa. Para isso cria mecanismos que restringem a atuação do Estado sobre as atividades econômicas, as relações jurídicas e normas que regulamentam profissões, a produção, as relações de consumo e meio ambiente.

A nova legislação assegura o exercício de atividade econômica de baixo risco sem que seja necessária a emissão de alvarás, autorizações, licenças, inscrições ou condições estabelecidas pela administração pública municipal, competente para estas autorizações e fiscalizações. A Lei 13874/2019 faz presumir que o particular age de boa-fé perante o Estado e de que são verídicas as informações por ele prestadas. Procura-se, através da Lei de Liberdade Econômica, evitar a prática de abusos por parte da administração pública no exercício de seu poder regulatório. Busca-se, também, acelerar e desburocratizar os trâmites públicos. Em suma, o objetivo é amenizar o grau de intervenção do Estado nas empresas, especialmente quanto a atividades mais simples e de menor risco, visando o desenvolvimento do mercado e, consequentemente, a geração de renda.

Assim, ficou estipulado que não é mais necessária a aprovação ou fiscalização prévia para se iniciar negócios de baixo risco, considera-se aprovação tácita de pedidos de alvará e demais documentos de liberação de atividade econômica em caso de silêncio do poder público e instituiu-se a prevalência das disposições de contratos particulares sobre a lei em relações entre empresários.

Foram implantadas ainda diversas outras novas regras que facilitam o empreendedorismo e induzem o desenvolvimento.

Entretanto, é preciso também um outro olhar para as inovações legais trazidas pela Lei da Liberdade Econômica, especialmente aquelas que dizem respeito às atribuições dos municípios, responsáveis, ao final, pelo regramento de uso e ocupação do solo, regras de zoneamento, licenciamento e aplicação de restrições urbanísticas e ambientais. A Constituição Federal, eu seu artigo 30, estabelece que é competência exclusiva dos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo urbano e todos os municípios brasileiros possuem legislações que disciplinam essas matérias em vigência.

Pelas novas regras pode-se abrir uma loja de venda de roupas ou de produtos de beleza em prédio sem alvará de construção ou “habite-se”. Imagine-se uma pequena confecção em imóvel sem alvará de bombeiros, o tamanho do risco a que estariam expostas as pessoas que por ali circulam. Ou uma fábrica de bolos, biscoitos e bolachas que não observe as leis de vigilância sanitária e os incontáveis riscos de contaminação.

São diversas e graves as situações que podem por em risco a população sem que o Estado tenha tido a oportunidade de verificar as condições de segurança e regularidade das atividades e dos locais onde estas estão sendo desenvolvidas.

Seriam estas questões menores? Nas matérias que são de âmbito exclusivamente municipal não teria havido uma intervenção inconstitucional da União? Em caso de um incêndio na pequena confecção mencionada, o município estaria isento de responsabilidade? Seria omisso, conivente ou corresponsável?

São inegáveis os avanços e o impulso ao desenvolvimento que serão trazidos pela nova legislação, na vida real, entretanto, nos casos concretos, penso que ainda veremos muitas discussões sobre as inovações da Lei da Liberdade Econômica.

Marianne Antunes

Advogada

 

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