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quinta-feira, março 28, 2024

O PODER DOMINANTE E AS RELAÇÕES COMERCIAIS ENTRE EMPRESAS

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Daniel Viso – Empresário do setor de Segurança e Facilities – Bacharel em Administração de empresas, Ciências contábeis e Direito

Sabemos que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, foi escrita sob esta égide “neoliberal” e “neocapitalista” e adota o modelo econômico da livre iniciativa, bem como princípios da livre concorrência, cujo pressuposto é o de que a concorrência não pode ser restringida por agentes econômicos com poder de mercado, ou seja, em um mercado em que há concorrência entre os produtores de um bem ou serviço, os preços praticados tendem a se manter nos menores níveis possíveis e as empresas devem constantemente buscar formas de se tornarem mais eficientes, e como conseqüência, conseguem aumentar seus lucros. Na medida em que tais ganhos de eficiência são conquistados e difundidos entre os produtores, ocorre uma readequação dos preços que beneficia o consumidor. Essa livre concorrência gera menores preços e estimula a criatividade e inovação das empresas, mas temos limites que devem ser considerados, isso porque a norma legal reprime a possibilidade da utilização do abuso econômico para dominação dos mercados, ou da eliminação da concorrência, bem como do aumento arbitrário dos lucros. A prática da livre iniciativa e livre concorrência entre empresas não quer dizer que deve haver poder dominante a tal ponto que uma das partes fique à mercê da vontade da outra nas questões contratuais, que não podem conter disparidades e desvantagens entre os sujeitos contratantes de um determinado negócio, isso seria privilegiar o abuso deste poder dominante. Vale lembrar que em se tratando de relação empresarial, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há relação de consumo, mesmo que a primeira vista, possa existir uma parte aparentemente vulnerável e merecedora de tutela com base nos princípios contratuais da boa-fé, da igualdade e da função social; assim sendo, a estipulação de certas cláusulas nos contratos, desde que não abusivas, não configuram ilícitos; mas a parte dominante não pode se valer desta característica para agir em desconformidade com a lei, causando desequilíbrios durante a vigência do contrato, portanto, as relações contratuais empresariais devem ser pautadas em padrões éticos que respeitem a boa-fé, a probidade, a moralidade, a honradez, e devem atingir a função social do negócio jurídico estabelecido. Obviamente o poder econômico por si só não é e não deve ser considerado ato ilícito, mas o seu abuso e desvios que ultrapassem os limites legais sim. Estes devem ser combatidos, inclusive quando observados os mandamentos da lei 12.529/2011 que trata da estruturação do sistema brasileiro de defesa da concorrência a qual recomendo leitura detalhada, principalmente do seu artigo 36º.

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