Quando o casal opta pelo divórcio diversas dúvidas passam a
fazer parte da rotina, e em alguns casos o casal decide não partilhar os
bens naquele momento, deixando a resolução da pendência para o
futuro.
E isso é totalmente possível, pois a homologação do divórcio
independe da partilha de bens, conforme artigo 1581 do Código Civil: “O
divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.”
Porém, aquele que mantiver a posse de um bem comum do
casal deverá prestar contas sobre o mesmo e, quando for o caso, pagar
“aluguel” pelo seu uso.
Para partilhar os bens após o divórcio, as partes deverão
requerer a partilha em ação judicial específica, que será realizada de
acordo com o regime de bens adotado: comunhão parcial de bens,
comunhão total de bens, separação total de bens ou participação final
nos aquestos.
As regras irão variar de acordo com o regime de comunhão de
bens escolhido quando o casal oficializou a sua união.
No Brasil, o regime mais comum é a Comunhão Parcial de Bens
e é o regime que se torna regra quando o casal não faz nenhuma outra
opção no pacto antenupcial.
A partilha de bens neste regime, está regulada através do
artigo 1.658 do Código Civil, que prevê a divisão igualitária (metade de
cada cônjuge) sobre todos os bens que o casal conquistou durante o
período da união, ou seja, desde a oficialização até a dissolução do
matrimônio.
Tudo o que foi conquistado antes do casamento não entra na
divisão, bem como, o que foi recebido através de doação ou herança.
Em caso de financiamento de imóveis, vale informar a
responsabilidade de pagamento sobre as parcelas vincendas (enquanto
não houver a quitação ou venda do imóvel para a partilha) é de 50%
para cada parte.
Contas poupança ou aplicações feitas neste período, também
deverão ser divididas igualmente.
Bruna Silva, advogada pós graduanda em Direito Civil e
Processo Civil pela Escola Paulista de Direito.
E-mail: bruhnadasilva@gmail.com