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quarta-feira, abril 24, 2024

Nota pública do MPT defende ações afirmativas para promoção da igualdade no mercado de trabalho e combate ao racismo

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O Ministério Público do Trabalho emitiu neste domingo, 20 de setembro, uma nota pública para reforçar a importância das ações afirmativas destinadas à promoção de igualdade de oportunidades, ao enfrentamento ao racismo e à promoção da igualdade racial no mercado de trabalho.

O documento reforça Nota Técnica do Grupo de Trabalho de Raça publicada em 2018, que serve de base ao Projeto Nacional do MPT de Inclusão Social de Jovens Negras e Negros no Mercado de Trabalho.

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NOTA PÚBLICA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO torna pública a sua posição
de reafirmar a defesa do Estado Democrático de Direto pela adoção de medidas
que visem a promoção da igualdade no mercado de trabalho, enfrentamento ao
racismo e promoção da igualdade racial, mediante ações afirmativas.

É atuação estratégica e prioritária do MPT o Projeto Nacional de Inclusão
Social de Jovens Negras e Negros no Mercado de Trabalho. Registre-se que já há
posição institucional sobre a matéria, consubstanciada na Nota Técnica do GT
Raça (https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/notas-tecnicas/nota-tecnica-gt-de-racano-01/@@display-file/arquivo_pdf)

Assim, no estrito cumprimento da ordem legal, o Ministério Público do
Trabalho atua pela promoção da igualdade racial no trabalho e:
CONSIDERANDO que o princípio da igualdade inaugura o capítulo reservado
aos Direitos e Garantias Fundamentais, art. 5°, caput, da Constituição Federal;
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Documento assinado eletronicamente por múltiplos signatários em 20/09/2020, às 16h26min03s (horário de Brasília).
Endereço para verificação: https://protocoloadministrativo.mpt.mp.br/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=5256970&ca=JQC34F3Q23FULGCX

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de
Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho
Coordigualdade
__________________________________________________
CONSIDERANDO o disposto na Convenção Internacional sobre a Eliminação
de todas as Formas de Discriminação Racial, que foi aberta à assinatura em Nova
York e assinada pelo Brasil a 07 de março de 1966 (Decreto Legislativo nº 23, de
21 de junho de 1967): não serão consideradas discriminação racial as medidas
especiais tomadas com o único objetivo de assegurar progresso adequado de
certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que
possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou
exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais (artigo 1º, item 4);
CONSIDERANDO o artigo 4º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 –

Estatuto da Igualdade Racial, segundo o qual a participação da população negra,
em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e
cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de: I- inclusão nas
políticas públicas de desenvolvimento econômico e social e II – adoção de
medidas, programas e políticas de ação afirmativa, dentre outras;

CONSIDERANDO que o artigo 39, caput, da Lei Federal 12.288, de 20 de julho
de 2010 – Estatuto da Igualdade Racial, contém a imposição expressa ao Poder
Público no sentido de promover ações que assegurem a igualdade de oportunidades
no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a
implementação de medidas visando a promoção da igualdade nas contratações do
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Documento assinado eletronicamente por múltiplos signatários em 20/09/2020, às 16h26min03s (horário de Brasília).
Endereço para verificação: https://protocoloadministrativo.mpt.mp.br/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=5256970&ca=JQC34F3Q23FULGCX

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de
Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho
Coordigualdade
__________________________________________________
setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e
organizações privadas;
CONSIDERANDO que a constitucionalidade da Lei Federal 12.288, de 20 de
julho de 2010 – Estatuto da Igualdade Racial, já foi reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto 9.571/2018, que estabelece Diretrizes
Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos;
O Ministério Publico do Trabalho reforça o chamamento às empresas para a
execução do Projeto Nacional de Inclusão de Jovens Negras e Negros/MPT e pelo
respeito às ações positivas tendentes à promoção da igualdade racial no trabalho,
no marco do texto constitucional, tratados internacionais e legislação nacional,
posto ser o dever institucional desse ramo de Ministério Público defender a ordem
legal e constitucional, envidando todos os seus esforços para a tutela do trabalho,
pugnando para que trabalhadores, empregadores e sociedade aliem-se nesse
propósito maior: realização dos princípios da igualdade e da justiça social.
Brasília, 20 de setembro de 2020.

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