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quarta-feira, fevereiro 11, 2026

“Se Lula for cassado, votos serão transferidos para Haddad em horas”

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Acordei com este titulo num das centenas de emails recebido. E não poderia deixar de postar meu comentário ante a inverdade jurídica que abre o e-mail citado, pela ética omitirei o emissor, óbvio.

Vou tentar ser bem didático, para que seja de fácil compreensão a tese apresentada pelo referido E-mail: “SE LULA FOR CASSADO, VOTOS SERÃO TRANSFERIDOS PARA HADDAD EM HORAS” – Agora, antes de tudo, consegue, caro leitor, dizer onde esta a falácia da assertiva?

Vou apresentar alguns argumentos que já perambulam pela mídia, só juntar dois com dois e ver no que dá. Pairando duvidas, por favor consulte as leis citadas e o próprio TSE (www.tse.jus.br), ou a este autor. Vamos aos pontos:

01 – Pela Lei do Ficha Limpa (LC 135/10) e a Lei das Inelegibilidades (LC 64/90) prevê que todos que se enquadrarem nos requisitos da Lei e forem condenados em Tribunais de  2ª instancia (TJ/TRF/TRE/TJM/TRT…) dentro do rol indicado pela LC 64/90, quando Transitado e Julgado (ou seja não cabe mais recurso naquele tribunal) Estará Inelegível de plano para pretensões eleitorais.

01.1 – Portanto, o Ex.Mandatário, esta tacitamente INELEGÍVEL, já configurado no ato legal por si, e qualquer manifestação em sentido contrário, será ação nula, nem gerando a apreciação legis, para que este possa beneficiar-se da procrastinação processual e correr no pleito “SUB-JUDICE”.

 

02 – A transferência de votos, uma tentativa falaciosa de confundir o eleitorado comum, não procederá neste caso, pois não será objeto de troca de candidato após fechado o sistema da urna eletrônica, porque o Ex-Mandatário, nem será aprovado como candidato e nem fará seu pleito ‘sub judice’, logo o PT deverá trocar a cabeça de chapa, desde logo, e neste ponto quem estará em campanha será o indicado pelo partido para disputar o cargo de presidente. Sem transferência de votos.

02.1 – A transferência sugerida só ocorre quando por qualquer motivo dos já previstos em lei, o candidato se vê impedido de dar sequência a campanha e, um outro é colocado em substituição, e o prazo de inserir os dados na urna já expiraram, portanto sem tempo prévio para a troca de dados. Neste caso e só neste caso, os votos recebidos pelo candidato suprimido, será aproveitado pelo candidato substituto.

03 – E para deixar claro, só é analisado pelo TRE/TSE, aqueles candidatos que ainda pairam sobre eles a duvida jurídica acerca da sua elegibilidade, por assim dizer; ai sim haverá todo um rito processual, respeitado a ampla defesa e o contraditório, para que o Tribunal decida a cerca da condição legal e sua possibilidade eleitoral, e enquanto isso, poderá o candidato fazer sua campanha com igualdade de condição ao seus pares e adversários, na condição de ‘SUB JUDICE’.

03.1 – Há que ficar muito ciente, bem como claro que: Porém a decisão se negativa torna os votos recebidos pelo candidato nulo por si, visto que o candidato não tinha a condição de elegibilidade, isso quanto ao candidato proporcional, e é transferível ao substituinte da majoritária, quando trocado na hora própria, como prescrito na legislação eleitoral.

Logo, ante ao devido processo legal, e ainda que paire a disputa de teses jurídicas e sociais, no fim sobrepõe-se a lei, que no caso é a LC 135/10 com as alterações produzidas na LC 64/90, em analise acurada ao repertório legal, é patente a condição ‘sine qua non’ da inelegibilidade tácita do candidato já com a condenação com trânsito e julgado em tribunais de 2ª instância.

Com os ânimos aflorados o bom senso passa longe, a melhor atitude é deixar a carruagem seguir seu curso natural, buscar evitar engrossar a fileiras dos “cães que ladram enquanto ela passa”. Confiar no ordenamento jurídico pátrio e nos pilares do Estado Democrático de Direito, pois fora disso o que reina é o caos e quem comanda é a orda.

Com o desejo de ter iluminado o debate, para que possamos ter uma visão mais global deste momento jurídico-eleitoral, e se possível aplainar as paixões exacerbadas, que findo esta citando o bordão do MCCE: “VOTO NÃO TEM PREÇO, TEM CONSEQUENCIAS!”

Marlon Lelis de Oliveira, MTB 0085378/SP

Advogado, psicólogo e coordenação estadual do MCCE.

WhatsApp: 11-970472187

E-mail: dr.marlonlelis@gmail.com

 

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