Casamento é um momento de muita alegria para os noivos e estes não se casam pensando em separar. Contudo, é necessário dar mais atenção a parte burocrática do ato legal que envolve o vínculo do casal.
A escolha do regime de bens serve não só para regulamentar a gestão dos bens durante o casamento, mas também depois da sua dissolução, tanto pela separação de fato ou divórcio, quanto pela morte de um dos cônjuges. É de extrema importância decidir qual será o regime de bens que será adotado e de forma objetiva.
Caso o casal não especifique o regime, prevalecerá o regime de comunhão parcial de bens, por meio desse regime, caso se divorciem, cada um recebe metade de todo patrimônio que foi construído em conjunto pelo casal, durante o período em que estiveram juntos.
Para optar por outro tipo de regime de bens, o casal deverá realizar uma escritura pública, chamada Pacto Antenupcial, feita em Cartório de Notas, especificando o regime que prevalecerá ao longo do casamento.
Além do regime de Comunhão Parcial de bens, existem outros regimes, como o Regime de Comunhão Total de Bens, no qual cada um recebe metade de todo o patrimônio do outro, mesmo que os bens tenham sido conquistados antes do casamento.
Outra opção também é o Regime de Participação Final nos Aquestos, também chamado de Regime Misto, pois o casal poderá combinar mais de um regime, para tanto, ambos precisam ter determinado as regras de partilha antes da união.
Existe ainda, o Regime de Separação Total de bens, neste, cada parceiro permanece com o patrimônio que está exclusivamente no seu nome.
Importante lembrar também, que a separação de bens será obrigatória por lei:
- Quando um dos noivos (ou os dois) forem maiores de 70 anos;
- Quando o casamento é realizado por pessoas que, na realidade, não poderiam se casar, como:
- a) o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
- b)a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
- c)o divorciado, enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do ex-casal;
- d) o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não terminar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Todavia, é importante esclarecer que essas situações demonstradas acima podem ser afastadas, caso os noivos comprovem que podem optar por outro regime de bens sem causar prejuízos a outras pessoas.
- Quando o casal precisar de suprimento judicial para poder casar:
Este tipo de situação ocorre quando a pessoa menor de idade pretende se casar, mas não tem o consentimento de um ou de ambos os pais, necessitando, portanto, de uma autorização judicial para realizar o casamento. Se esta autorização judicial for concedida, o regime de bens será o da separação legal.
Dra. Bruna Silva – Advogada
OAB/SP 410.608
brunadasilvaadvogada@gmail.com








