A embriaguez ao volante é uma das principais causas de acidentes nas estradas. Com cada vez mais frequência os meios de comunicação tem noticiado acidentes de trânsito, sendo que grande parte de tais tragédias envolvem a infeliz combinação entre álcool e direção.
O Código de Trânsito Brasileiro tipificou, dentre outros crimes, o de “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”.
Sendo este crime cominado com penas de detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Lembrando que é um crime de perigo abstrato, ou seja, basta estar embriagado na direção do veículo, para se configurar, não necessitando de nenhuma lesão ao bem jurídico.
Decorrendo – se de uma infração de médio potencial ofensivo, é permitido (I) á autoridade policial arbitrar fiança, eis que a pena máxima não ultrapassa quatro anos; (II) a suspensão condicional do processo, já que a pena mínima cominada não ultrapassa um ano; (III) em caso de condenação, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois tal benefício se dá quando a pena máxima aplicada for não superior a quatro anos e o crime não tiver sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (IV) ainda, em caso de condenação, será possível o cumprimento da pena no regime aberto, desde que a pena se mantenha dentro do patamar máximo de quatro anos, não sendo o réu reincidente.
As condutas previstas no caput do artigo podem ser constatadas por:
- Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar; ou como há uma margem de erro, o bafômetro exige 0,34 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, a fim de configurar.
- Sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, como odor etílico, andar cambaleante, fala confusa, olhos vermelhos, etc.
A verificação do crime em análise poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitido observado o direito à contraprova.
Por isso, pense bem antes de beber e dirigir!
Dr. Leonardo CCamargo – OAB/SP 282.636
camargoadv@yahoo.com.br








