A união estável é a relação afetiva entre duas pessoas, de caráter duradouro, público e com o objetivo de constituir família.
Ela poderá ser provada de várias formas, como por testemunhas, contas correntes conjuntas, disposições testamentárias, apólice de seguro, entre outras.
Antigamente, exigia – se o prazo de cinco anos ou a existência de prole para se configurar uma união estável.
Atualmente, esse prazo não existe mais. O critério dessa avaliação é subjetivo, ou seja, de que forma você apresenta essa pessoa à sociedade?
Vale lembrar que, apenas para fins previdenciários, a Lei 13.135/15 exige o prazo de dois anos para se obter os benefícios previdenciários.
Uma vez reconhecida a união estável, prevalecerá o regime de comunhão parcial de bens, cabendo as partes convencionarem outro regime de bens, através de contrato.
Importante ressaltar, a esse respeito, que não há que se falar em necessidade de demonstração de esforço comum para se configurar o regime de comunhão dos bens adquiridos na constância da união estável.
Portanto, os efeitos jurídicos da União Estável:
– Gera o direito a alimentos;
– Gera direito à sucessão do outro;
– Estabelece o regime de comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito;
– Confere direito real de habitação sobre o imóvel de família;
– Permite que o companheiro tenha direito de usar o nome do outro;
– Assegura ao companheiro a condição de dependente para fins legais;
Obriga o companheiro a declarar a existência de união estável nos instrumentos com terceiros;
– Permite o uso de tutela provisória para afastar o outro do lar;
– Permite adoção.
Dra. Bruna Silva – Advogada
OAB/SP 410.608
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