A reabilitação criminal é uma ação, desconhecida pelo senso comum, que visa assegurar ao condenado que já cumpriu pena o sigilo dos dados referentes à sua condenação. Resguardando assim, seus direitos à igualdade e à intimidade.
Seus requisitos estão elencados no artigo 94 do Código Penal, quais sejam:
- a) decurso do prazo de 2 anos do cumprimento ou da extinção da pena (computado o período de prova do sursis ou do livramento condicional);
- b) domicílio no país durante o prazo acima referido;
- c) bom comportamento público e privado;
- d) reparação do dano ou prova da impossibilidade de fazê-lo, ou renúncia da vítima ou novação da dívida.
Em relação à competência da reabilitação esta é do juiz de primeira instância que condenou o réu e, para que seja feito o pedido, é necessária a capacidade de postulação, ou seja, somente pode ser realizado por advogado.
Dr. Leonardo CCamargo – OAB/SP 282.636
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