Weliton Santana Júnior, advogado, especialista em direito e processo do trabalho
Na última quarta-feira, 01 de abril de 2020, o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, editou a MP 936/20 e terá validade até o fim do Estado de Calamidade Pública por Corona Vírus.
As medidas compõem o conjunto de ações do governo Federal para combater os efeitos econômicos da pandemia novo coronavírus – COVID-19.
Esta Medida Provisória flexibilizou ainda mais as negociações diretas entre empregador e empregado, que poderão de forma escrita e com 2 (dois) dias corridos de antecedência, fazer alterações aos contratos de trabalho, que não sejam de natureza essenciais.
Os pontos tratados na MP 936/2020, são os seguintes:
- Suspenção dos contratos de trabalho;
- Redução de jornada com redução de salário;
- Home Office;
A partir do dia 01/04/2020 as empresas poderão reduzir a jornada de trabalho do empregado entre 25%, 50% e 70%.
Com a redução da jornada, poderá ser feita a redução proporcional dos salários, devendo o Governo Federal complementar a diferença salarial, NÃO O SALÁRIO INTEGRAL do empregado, mas sim a complementação de 25%, 50% e 70% do seguro desemprego que teria direito em caso de desemprego.
A MP 936 garante ao empregado que tiver a jornada e salário reduzidos ou contrato suspenso, um período de estabilidade igual ao período de redução ou suspensão. Por exemplo, se a empresa reduzir por 2 (dois) meses a jornada de trabalho, após o fim do estado de calamidade pública o empregado deverá ser mantido também no emprego por 2 (dois) meses.
Importante ressaltar que, os trabalhadores que ganham até de R$ 3.135,00 ou ganhe mais que R$ 12.000,00 (doze mil reais) por mês, poderão ter a redução da jornada e salários em até 25%, 50% e 70% do salário.
A princípio, pois nova MP pode ser editada, o empregado que tenha nível superior ou receba entre R$ 3.136,00 e R$ 12.000,00, somente poderá ter a redução do salário, jornada ou suspensão do contrato de trabalho se existir acordo ou convenção coletiva tratando do assunto, não podendo a redução ser superior a 25% do salário.
A discussão sobre o art. 476-A da CLT, voltou a tona com a MP 936, pois ele estabelece que a empresa poderá suspender o contrato de trabalho, desde que o empregado esteja fazendo um curso não presencial, mas a MP 936 não obriga a empresa a oferecer tal curso ao empregado.
Importante ressaltar que esta regra também se aplica aos trabalhadores domésticos.
E lembro também que o empregado continuará no período de suspensão do contrato, recebendo os benefícios da empresa, tais como plano de saúde e vale alimentação.
A redução de salários e jornada não será aplicada aos funcionários públicos, aos cargos comissionados e eletivos, como governadores, prefeitos e vereadores.
A forma de comunicação que deverá ser utilizada pelas empresas ao Ministério da Economia ainda carece de regulamentação.
Com estas mudanças, ficam garantidas renda e dignidade mínimas aos empregados e também possibilidade das empresas sobreviverem a este período de redução ou paralisação das atividades comerciais.
Entendemos serem medidas importantes, apesar de à princípio serem inconstitucionais pois a CF no art. 7, VI, proíbe a redução de salários sem a participação do sindicato de classe, entendemos serem urgentes e benéficas a toda a sociedade, mostrando que o Estado Brasileiro não deixou de olhar sua população, retornando diretamente a ela parte dos impostos que tem sido pagos a tantos anos.
Reforço que, este é o momento de unir as forças para preservar os empregos e empresas para o pós-crise, que certamente virá!!
Guarulhos, 02 de abril de 2020.
Weliton Santana Júnior, advogado, militante há 11 anos, sócio fundador do Escritório Matioli & Santana Sociedade de Advogados, pós graduado em direito e processo do trabalho, pós graduado em direito e processo civil e Presidente da Comissão “OAB Vai á Faculdade” gestão 2019/2020 da Subseção 57, OAB Guarulhos.
E-mail: weliton@matioliesantana.com.br
Tel.: 11-99785-5744








