Weliton Santana Júnior, advogado, especialista em direito e processo do trabalho.
Na última sexta-feira, 17 de abril de 2020, o Plenário do STF, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta, pelo Partido Rede Sustentabilidade, contra a MP/936, que autorizou a redução da jornada e suspensão do contrato de trabalho.
Após o Ministro Ricardo Lewandowski deferir medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, impedindo que as empresas firmassem acordo direto com o empregado, o processo foi para o Plano do Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI e válido o acordo individual de redução e suspensão dos contratos de trabalho.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade tinha o objeto de obrigar as empresas e empregados que tinham interesse no acordo para redução ou suspensão dependessem da aceitação do sindicato de classe para que o acordo tivesse efeito, sob o fundamento de estar a MP violando o artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal.
O julgamento no STF teve um resultado final de 7 x 3 em favor da validade do acordo, com a necessidade porém de comunicar o sindicato de classe, federação ou confederação de classe, nos termos estabelecidos no art 617 da CLT.
Art. 617 – Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- 1ºExpirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
De acordo com a decisão, o sindicato deve responder em até 4 (quatro) dias a comunicação da empresa feita por meio de e-mail. Caso não o faça, a empresa deverá comunicar a Federação de Classe, caso esta também não responda no mesmo prazo, o comunicado deverá ser feito à Confederação da Classe vinculada ao acordo, caso esta também não responda em 4 (quatro) dias, o acordo estará válido.
Lembrando que as negociações feitas a contar da publicação da MP 936, ocorrida em 01/04/2020, estarão válidas da mesma maneira, mesmo antes da liminar ou julgamento ocorrido no STF.
A negociação poderá prever até 90 (noventa) dias de redução de jornada em 25%, 50% e 70%, com a redução proporcional do salário ou ainda a suspensão do contrato de trabalho de até 60 (sessenta) dias.
Entendemos serem medidas importantes, apesar de à princípio serem inconstitucionais pois a CF no art. 7, VI, proíbe a redução de salários sem a participação do sindicato de classe, entendemos serem urgentes e benéficas a toda a sociedade, mostrando que o Estado Brasileiro não deixou de olhar sua população, retornando diretamente a ela parte dos impostos que tem sido pagos a tantos anos.
Reforço que, este é o momento de unir as forças para preservar os empregos e empresas para o pós-crise, que certamente virá!!
Guarulhos, 20 de abril de 2020.
Weliton Santana Júnior, advogado, militante há 11 anos, sócio fundador do Escritório Matioli & Santana Sociedade de Advogados, pós graduado em direito e processo do trabalho, pós graduado em direito e processo civil e Presidente da Comissão “OAB Vai á Faculdade” gestão 2019/2020 da Subseção 57, OAB Guarulhos.
E-mail: weliton@matioliesantana.com.br








