A pandemia do covid – 19 (coronavírus) trouxe uma série de incertezas, com reflexos imediatos na economia.
Com a maioria das empresas e lojas tendo que, compulsoriamente, fechar suas portas e suspender o atendimento ao público por determinação das autoridades públicas, é natural surgir dúvidas sobre os vencimentos dos alugueis durante esse período e os locatários se perguntarem como pagarão os alugueis desse período se não haverá entrada de receitas para que façam tal pagamento.
Seja como for, as partes devem buscar o diálogo para minimizar as probabilidades de conflito judicial. O locatário pode levar ao proprietário do imóvel todas essas ponderações, inclusive por notificação extrajudicial, na expectativa de que a questão seja tratada com o esperado bom senso.
O atual cenário clama por um dever de cooperação, dentro do imperativo ético – jurídico de solidariedade e responsabilidade contratual. O locador deve entender que a sua colaboração pode ser fundamental para a preservação do contrato, prevenindo litígios longos e onerosos, bem como evitando, em última instância, a vacância do ponto comercial. É válido ponderar que, na hipótese de rescisão do contrato, o locador encontraria sérias dificuldades no reaproveitamento econômico do imóvel, diante da imensa oferta de imóveis para locação comercial e, principalmente, em face da recessão anunciada.
O reequilíbrio pode ser alcançado pela concessão de descontos, prazos de carência, suspensão dos pagamentos com o afastamento de multas e outras penalidades, mediante convenção entre as partes ou pela mera liberalidade do locador, cuja postura de inflexibilidade poderá lhe custar prejuízos ainda não vislumbrados, provavelmente maiores do que os advindos de um aditivo contratual temporário.
A Associação Brasileira de Lojistas de Shopping Centers (Abrasce), representada por seu presidente, Glauco Humai, afirmou que a recomendação para as redes de shoppings é que o aluguel seja adiado, postergado nesse período de crise provocada pela pandemia global.
Ademais, os Tribunais do nosso país estão entendendo pela redução dos aluguéis nesse período, como por exemplo, a decisão de um juiz de São Paulo, que reduziu o valor do aluguel de um restaurante em 30% do valor original pago de aluguel.
Tivemos também, outra decisão no mesmo sentido, no Estado da Paraíba ao qual um estabelecimento comercial que funciona um Aeroporto, entrou com uma ação judicial e a juíza deferiu parcialmente seu pedido para reduzir seu aluguel em 50% até o término do estado de emergência decretado em função da pandemia do coronavírus.
O locatário poderá, portanto, invocar a tutela jurisdicional para pleitear a revisão do contrato por período a ser determinado pelo juiz, com pedido de tutela provisória de urgência, no sentido da preservação dos interesses econômicos e sociais envolvidos.
Dra. Bruna Silva, advogada, pós graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito.
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