O banco deve ser responsabilizado quando o cliente for abordado dentro da agência bancária e tenha seu cartão clonado, ressarcindo o interessado por consequentes prejuízos por movimentação bancária indevida.
Segundo entendimento da 13º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, é o fornecedor quem deve arcar com o risco integral da atividade econômica por ele desenvolvida.
E, tratando-se de relação de consumo, incide plenamente a legislação consumerista (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC), aplicando-se, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, diante da deficiência da prestação do serviço, cabendo ao banco disponibilizar meios para que o consumidor tenha segurança na utilização do cartão magnético (art. 14 do CDC).
Assim, o artigo supramencionado funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Urge ressaltar que, nos termos do § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao banco, prestador de serviço, provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa se eximir do dever de indenizar
Além disso, o banco não apresentou aos autos as gravações das câmeras de segurança da agência, ou qualquer outro elemento que servisse como prova de defesa.
Dessa forma, o relator concluiu que a responsabilidade não era apenas dos estelionatários, mas também da instituição financeira.
“Da mesma forma, não há que se cogitar em culpa exclusiva de terceiro, uma vez que o fundamento da pretensão indenizatória não é a ocorrência em si, mas sim o defeito na prestação do serviço pelo recorrente, ao não disponibilizar ao consumidor a adequada e necessária segurança dentro de seu estabelecimento”, completou.
O banco foi condenado a ressarcir os valores sacados indevidamente da conta-corrente do autor, um total de R$ 4.900 (quatro mil e novecentos reais), além do pagamento de R$ 5 mil (cinco mil reais) por indenização de danos morais. A decisão foi por unanimidade para negar provimento ao recurso do banco, mantendo a sentença de primeiro grau.
Note-se que foram afastadas as linhas de defesa relativas à culpa exclusiva de terceiro, bem como caso fortuito ou força maior. Isso porque o risco de fraudes no sistema bancário ou atuação de estelionatários e golpistas é inerente à própria atividade dos bancos. Logo, incumbe a estes adotar todas as cautelas para prevenir e impedir ações criminosas.
- Bruna Silva, advogada pós graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito.
- e-mail: bruhnadasilva@gmail.com.








