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quinta-feira, fevereiro 12, 2026

Negativação Indevida do nome

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O nome é direito da personalidade que possui caráter de
direito indisponível, inalienável, vitalício, intransmissível, extrapatrimonial,
irrenunciável, imprescritível e oponível erga omnes (contra todos).
E para que uma pessoa tenha crédito no comércio, é
imprescindível que esteja com o nome “limpo”, ou seja, que não esteja
inscrita nos cadastros de mau pagadores, tal como SERASA e SPC.
É sabido que a negativação do nome gera inúmeros prejuízos
àquele que tem seu crédito restringido, pois estará impedido de fazer
compras em determinadas lojas, bem como de contrair empréstimos
bancários ou liberação de créditos e financiamentos.
Diante disso, é indispensável que ao inscrever o nome do
consumidor nos cadastros de mau pagadores seja tomada as devidas
cautelas para que não venha a responder uma possível ação
indenizatória.
Feita essas considerações, passemos às situações em que a
inserção do devedor em cadastros de proteção ao crédito é indevida.
É o caso de débito inexistente, como por exemplo uma
contratação que nunca chegou a se efetivar, de modo que aquele tido
como devedor inadimplente nunca deveu nada ao suposto credor.
Também é a hipótese de débito outrora existente, porém já quitado,
tendo o devedor já cumprido sua obrigação.
Nessas situações aquele que causou a indevida inserção será
condenado a indenizar a pessoa negativada por danos morais.
O dano moral decorrente da negativação do nome referente
a um débito inexistente ou já quitado é presumido, vale dizer, pela simples
ocorrência do fato já se considera violada a personalidade da pessoa,
sua honra, seu nome e sua boa fama. Afinal, lhe é atribuída a pecha de
mau pagador, de devedor contumaz.
A empresa, por sua vez, deve tomar alguns cuidados para
evitar uma responsabilização por parte do cliente. Além de, certificar-se
de que a dívida é devida, e de que o pagamento não foi realmente
efetuado.
É necessário informar o devedor inadimplente de que o crédito
será inserido em cadastros de Órgãos de Proteção. Este é um requisito
fundamental: a prévia comunicação.
Caso o devedor seja inserido em cadastro de proteção ao
crédito sem ter sido previamente notificado, esta inserção ensejará o
pagamento de indenização.
Por fim, há uma questão importante. Nem sempre a
negativação do nome da pessoa implicará a reparação de danos.
Se já existir uma negativação preexistente, ou seja, se houver
alguma restrição anterior, ainda válida, os Tribunais entendem que não
foi ferida a personalidade e a honra. Neste caso, o posicionamento da
jurisprudência é de que não cabe indenização.
Por fim, pode o credor comprovar alguma circunstância que
exima sua responsabilidade, como, por exemplo, ter cientificado o Órgão
de Proteção ao Crédito de que o débito foi posteriormente quitado, e
que este não retirou de seus cadastros o nome da pessoa. Nesta
situação, deverá a pessoa injustamente negativada direcionar seu
pedido de indenização ao órgão em tela.

 Dra. Bruna Silva pós-graduada em Direito Civil e Processo
Civil Pela Escola Paulista de Direito.
 e-mail: brunadasilvaadvogada@gm.com

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