A situação da pandemia gerou diversos conflitos e dúvidas, acerca
da obrigatoriedade ou não, dos planos de Saúde terem que cobrir o teste
rápido do novo coronavírus. Pois bem, tal situação foi resolvida pela
decisão judicial da Ação Civil Pública nº 0810140-15.2020.405.8300.
A decisão foi tomada no dia 29 de junho, na qual alterou a
Resolução Normativa – RN Nº458, de 07 de novembro de 2017, que dispõe
sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde
Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória e a utilização
de testes sorológicos para a infecção pelo Coronavírus (COVID-19).
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu na lista de
coberturas obrigatórias dos planos de saúde o teste sorológico para o
novo Coronavírus.
O procedimento passa a ser de cobertura obrigatória para os planos
de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem
obstetrícia) e referência, nos casos em que o paciente apresente ou
tenha apresentado um dos quadros clínicos descritos a seguir:
Síndrome Gripal: quadro respiratório agudo, caracterizado por
sensação febril ou febre, acompanhada de tosse ou dor de
garganta ou coriza ou dificuldade respiratória.
Síndrome Respiratória Aguda Grave: desconforto
respiratório/dificuldade para respirar ou pressão persistente no
tórax ou saturação de oxigênio menor do que 95% em ar ambiente
ou coloração azulada dos lábios ou rosto.
O teste sorológico é de uso profissional e sua execução requer o
cumprimento de protocolos e diretrizes técnicas de controle,
rastreabilidade e registros das autoridades de saúde.
Quem apresentou sintomas como tosse, coriza, dor de garganta e
febre pode fazer o exame sem custo extra, desde que com pedido
médico.
Dra. Bruna Silva, advogada, pós-graduada em Direito Civil e
Processo Civil pela Escola Paulista de Direito.
E-mail: brunadasilvaadvogada@gmail.com








