23.8 C
Guarulhos
quinta-feira, fevereiro 12, 2026

Garantia de veículo usado adquirido em revenda: você sabe o que a lei dispõe a respeito da garantia?

spot_img
spot_img

Quando o assunto é garantia de veículos usados ou seminovos, você,
consumidor, sabe de fato o que a lei dispõe a respeito e se a garantia dada nas
revendas está correta do ponto de vista legal?
No comércio de veículos usados, uma prática muito comum e usual, é a
famosa garantia de motor e caixa de câmbio de três meses.

Os veículos são classificados como bens duráveis. Bens duráveis são
aqueles que só se deterioram ou acabam perdendo sua utilidade de acordo
com o uso por grande período de tempo, como por exemplo.
Com relação aos bem duráveis o Código de Direito do Consumidor dispõe
em seu artigo 18 que o fornecedor é responsável pelos vícios que afetam a
coisa, devendo ser sanados em um prazo máximo de 30 dias. O fornecedor não
pode alegar desconhecimento ou ignorância com relação aos problemas do
veículo, de acordo com o artigo 23.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que
se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por
inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
O prazo para o consumidor apresentar sua reclamação de defeito ou vício
do veículo ao fornecedor é uma garantia de 90 dias para os bens duráveis. A
contagem se inicia a partir da entrega efetiva do bem.
Porém, embora a questão da garantia seja amplamente assegurada pela
lei nas relações de consumo, não há nada que fale expressamente sobre a
garantia usual dos comerciantes de veículos usados com relação à famosa
garantia dada para “motor e caixa”.

Desse modo, a pergunta é, será que esta prática comum neste meio é
correta? Não, a resposta é NÃO! A garantia não deve ser dada apenas para
motor e câmbio, a garantia se estende a todo o bem em questão, ou seja,
qualquer problema que venha a acometer o carro no período dos 90 dias de
garantia é de responsabilidade do fornecedor, independente da natureza do
problema ser no motor, na caixa, se é um problema elétrico ou de suspensão,
salvo em questões de mau uso ou de uso indevido do veículo.

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva
do produto ou do término da execução dos serviços.
Vale acrescentar ainda que perante o CDC, a garantia contratual jamais
se sobrepõe ou pode substituir a garantia legal. A garantia contratual é sempre
complementar a garantia prevista em lei.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida
mediante termo escrito.

Dra. Bruna Silva, advogada, pós graduada em Direito e Processo Civil.
e-mail: brunadasilvaadvogada@gmail.com

spot_img

Em alta

spot_img
spot_img

Notícias relacionadas