21.1 C
Guarulhos
segunda-feira, abril 29, 2024

FASE VERMELHA: COMO FICA A JORNADA DE TRABALHO?

spot_img
spot_img

A partir de amanhã, sábado 06 de março de 2021 até o próximo dia 19 de março de 2021, o Estado de São Paulo permanecerá novamente com as restrições da fase vermelha por causa da gravidade da situação de saúde vivida, em obediência ao Decreto nº 65.454, de 03 de março de 2021, editado pelo Governador João Dória.

 

As medidas compõem o conjunto de ações do governo Estadual para combater os efeitos da grave crise de saúde enfrentada pelo Estado de São Paulo, permitindo somente que atividades classificadas como essenciais permaneçam em funcionamento.

 

A fase vermelha autoriza apenas o funcionamento de setores de saúde, transporte, imprensa, estabelecimentos como padarias, mercados, farmácias e postos de combustíveis, além de escolas e atividades religiosas, que foram incluídas na lista de serviços essenciais por meio de decretos estaduais.

 

Para as empresas que já possuem home office em andamento, nada mudará.

 

Todavia, para atividades que não podem ser executadas à distância, como por exemplo shoppings, academias, bares, restaurantes e comércio, os empregados não poderão realizar suas tarefas nem presencialmente, tão pouco de forma remota.

 

Desta forma, como ocorreu em março de 2020 com a vigência MP 927, novamente as empresas poderão adotar as seguintes medidas:

 

I – estabelecer o banco de horas negativo;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

 

O período mínimo de férias será de 5 (cinco) dias corridos, devendo ser feita a comunicação de início das férias com antecedência mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

O prazo de férias poderá ser renovado após o término das férias concedidas, caso as atividades do comércio, indústria ou serviços ainda não estejam normalizadas em razão do decreto estadual.

 

Em relação ao banco de horas poderá ser instituído imediatamente, após comunicação prévia, e no período que o empregado estiver impossibilitado de trabalhar será gerado “banco de horas negativo”, que poderá ser utilizado pelo empregador em até 18 (dezoito) após o término do estado de calamidade pública.

 

 

 

Weliton Santana Júnior, advogado, militante há 11 anos, sócio fundador do Escritório Matioli & Santana Sociedade de Advogados, pós graduado em direito e processo do trabalho, pós graduado em direito e processo civil e Presidente da Comissão “OAB Vai á Faculdade” gestão 2019/2020 da Subseção 57, OAB Guarulhos.

 

@welitonsjr_

 

 

 

spot_img

Em alta

spot_img
spot_img

Notícias relacionadas