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sábado, abril 20, 2024

As verbas rescisórias podem ser parceladas?

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Apesar de não existir embasamento legal, muitas empresas estão parcelando os direitos trabalhistas no ato da demissão sem justa causa de seus funcionários. Isto é, pagando em várias vezes iguais, sem juros, tributos como aviso prévio, saldo de salários, 13º, férias integrais, férias proporcionais e multa rescisória.

Se você já passou por uma situação dessa, você foi enganado!

Os direitos ao recebimento total do aviso prévio, 13º salário, férias integrais, férias proporcionais e a multa rescisória são garantidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Portanto, parcelar a rescisão trabalhista constitui causa de nulidade, conforme artigo 9º da CLT, uma vez que está em desacordo com o que dispõe o artigo 477, §6º da CLT, o qual estabelece o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até 10 dias após o término do contrato de trabalho.

Ademais, não há que se falar em validade do acordo, ainda que com consentimento do empregado.

Como consequência ante a ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, o empregador fica sujeito ao pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, qual seja o valor de um salário do empregado.

Em casos de imposição do parcelamento no ato demissional, consulte um advogado.

– Dra. Bruna Silva, advogada pós graduada em Direito e Processo Civil.

– E-mail: brunadasilvaadvogada@gmail.com

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