Você entrou em um novo imóvel, mas o ex-inquilino que saiu
não pagou a conta de energia elétrica ou da água, levando ao corte
do fornecimento. O que fazer nesse caso?
Essa é uma dúvida recorrente de muitos locadores ao reaver
um imóvel alugado ou até mesmo de novos locatários ao entrarem em
um novo endereço. Após pedirem o restabelecimento do serviço, muitos
são surpreendidos com a responsabilidade de arcar com pagamento da
dívida deixada pelo locatário anterior.
Dessa forma, a distribuidora não pode condicionar o
fornecimento de energia e água ao pagamento de débito não
autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de
terceiros, exceto quando ocorrem as seguintes situações:
I – a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à
exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes
definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional;
II – continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a
mesma ou outra razão social, firma ou nome individual,
independentemente da classificação da unidade consumidora.
Ainda de acordo com o artigo 128 da Resolução 414/2010 da
Aneel, “quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço
público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação
dos referidos débitos a ligação ou alteração da titularidade solicitadas
por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de
concessão”.
Logo, a distribuidora não pode negar a você a transferência da
titularidade da unidade consumidora ou exigir o pagamento de débito
relativo a período em que a unidade consumidora não estava sob sua
responsabilidade.
Também é importante analisar que a obrigação contratual
entre o locatário e a concessionária é personalíssima – ou seja, dessa
forma, não poderá ser transferida a você. Segundo o artigo 23, inciso VIII,
da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.2451/91), as despesas anteriores de telefone
e de consumo de luz, gás, água e esgoto devem ser pagas pelo antigo
morador.
- Dra. Bruna Silva, advogada, pós graduada em Direito Civil e
Processo Civil. - e-mail: brunadasilvaadvogada@gmail.com








