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sexta-feira, fevereiro 13, 2026

REGISTREI UM FILHO, E DEPOIS DESCOBRI QUE NÃO ERA MEU. E AGORA?

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REGISTREI UM FILHO, E DEPOIS DESCOBRI QUE NÃO ERA MEU. E AGORA?

No texto dessa semana, vamos falar de um caso que chegou ao escritório e que frequentemente sou indagada. O que acontece quando se registra um filho que não é seu?  É possível simplesmente fazer um exame de DNA e retirar o nome da certidão de nascimento?

Bom, vamos lá: a família é a base da sociedade, considerada assim pela Constituição Federal, e tem grande proteção do Estado. Apenas com esse ponto, já podemos imaginar que qualquer alteração quanto a filiação de uma criança não é um ato simples.

Porém, para resolver esses casos, existem duas medidas judiciais cabíveis: a ação negatória de paternidade e a de anulação de registro civil, ambas visando à desconstituição da paternidade.

1 – A negatória de paternidade deverá ser proposta por aquele que registrou o filho durante o período do casamento, pelo então marido. Devendo alegar que tem dúvidas se de fato é o pai biológico do filho que foi registrado com seu nome e solicitar a realização de exame de DNA. Com o exame negativo, o seu nome poderá ser retirado da certidão de nascimento, caso não haja filiação socioafetiva.

Além disso, tal ação é personalíssima, ou seja, somente o pai presumido poderá contestar a paternidade.

2 – Já o pedido de anulação do registro civil, deverá ser feito por aquele que registrou o filho por livre e espontânea vontade, sem que a lei presumisse que ele é o pai. Para isso, precisará comprovar que foi induzido a erro, ou que houve um vício de consentimento, além de comprovar a ausência de vínculo biológico por meio do exame de DNA.

Isso significa que ele precisará demonstrar, de forma convincente, que realmente acreditava ser o pai biológico da criança quando a registrou, mas que foi enganado sobre os fatos.

Importante esclarecer, ainda, que o exame de DNA negativo, por si só, não serve para retirar a paternidade, é necessário comprovar também, a ausência de filiação socioafetiva. Isso porque, o ato de comparecer ao cartório e registrar uma criança é irrevogável, não sendo admitido o simples arrependimento.

Dra. Bruna Silva, pós graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito. e-mail: brunadasilvadvogada@gmail.com

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