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sexta-feira, fevereiro 13, 2026

Herança Digital

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O grande uso da tecnologia gera um grande aumento no número de
bens e serviços utilizados, publicados ou guardados em plataformas e servidores
virtuais. Estes podem ser denominados ativos e caracterizados como bens
incorpóreos, que possuem valor econômico ou afetivo e compõem o patrimônio
digital de uma pessoa.

O acúmulo destes bens repercute no Direito, especialmente no que
tange à herança digital, isto é, à transferência desse patrimônio quando do
falecimento do titular.

A herança digital é o acervo de bens e direitos publicados usados ou
guardados em servidores, plataformas virtuais ou em nuvem (cloud computing),
podendo ser acessados de maneira online ou não, incluindo áudios, textos,
imagens, blogs, senhas de acesso, entre outras mídias e conjuntos de dados
publicados ou armazenados nos canais de comunicação.

Embora recentemente tenham sido publicadas diferentes normas a
respeito do direito à herança digital, ainda não há uma legislação própria que a
regulamente. Diante disso, regras gerais são aplicadas nesse caso, ou seja,
aquelas que já estão previstas no Código Civil, assim como a Lei nº 12.865/14 e
a Lei dos Direitos Autorais. Porém, há projetos de lei sobre o assunto em
andamento.

Segundo o que estipula o artigo 1.857 do Código Civil, o proprietário
dos bens digitais só precisa expor seu desejo a partir de um testamento,
especificando de que forma os direitos devem ser tratados.

Dra. Bruna Silva, pós graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Escola
Paulista de Direito.
e-mail: brunadasilvadvogada@gmail.com

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