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sexta-feira, fevereiro 13, 2026

A fiança Cível e seus principais aspectos

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A fiança é uma garantia dada por um terceiro em contratos, em que se
obriga à satisfação da dívida em caso de não pagamento pelo devedor. Trata-se, assim,
de um contrato acessório, que serve de reforço em favor do credor da relação contratual
principal.

Em regra, o fiador só pode ser executado em caso de não pagamento pelo
devedor originário, é a chamada cláusula de benefício de ordem.
Nesse caso, se eventualmente o fiador for executado pela dívida, pode se
livrar da execução indicando bens do devedor principal, suficientes ao pagamento do
débito.

Mas, se constar no contrato de fiança a renúncia expressa do fiador ao
benefício de ordem, poderá então o fiador ser executado de imediato, sem que antes
se esgote o patrimônio do devedor original.

O devedor responde também, perante o fiador por todas as perdas e danos
que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.

O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na
obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.

O fiador poderá se exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação
de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança,
durante sessenta dias após a notificação do credor.

A fiança ainda pode se extinguir:
I – Se, sem consentimento do fiador, o credor conceder moratória ao
devedor;
II – Se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e
preferências;
III – Se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do
devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a
perde-lo por evicção.

Se for invocado o benefício da excussão (que é o benefício que confere
direito ao fiador para somente fazer o pagamento ao credor ou credores, após terem
sido executados todos os bens do devedor principal) e o devedor, retardando-se a
execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que
os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da
dívida afiançada.

Dra. Bruna Silva, advogada, pós graduada em Direito Civil e Processo Civil,
pela Escola Paulista de Direito.
Para mais dúvidas me contate pelo e-mail:
brunadasilvaadvogada@gmail.com

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