24.3 C
Guarulhos
sexta-feira, fevereiro 13, 2026

CANCELAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE FILHO QUE ATINGE A MAIORIDADE

spot_img
spot_img

Quando falamos de filhos menores, a doutrina majoritária
considera que há um DEVER DE SUSTENTO, decorrente do Poder Familiar,
e decorrente de lei. Podendo esta obrigação recair na ascendência de
outros graus (Avôs e netos, por exemplo), não só de primeiro (PAI –
FILHO).

Quando tratamos de filhos maiores, estamos diante de uma
relação de parentesco e de um dever de solidariedade. Este dever de
solidariedade está exposto no art. 3, inciso I, da Constituição Federal.
Sendo que é dever solidário dos pais prestar assistência a prole, quando
este não tiver condições de sobreviver.

Dessa forma, atingir a maioridade não significa que a prole
tenha condição de sobreviver sozinha, de reger sua própria vida
financeira.

Com a maior idade, alguns filhos pretendem realizar um curso
de ensino superior, e com a entrada na faculdade surgem alguns gastos
que antes não tinha. E, já tendo pensão alimentícia homologado em juízo,
o alimentante continua obrigado a pagar mesmo com a maioridade dos
filhos, sob o risco de ter um processo de execução de alimentos em curso.

É certo que o alimentante só se desonera da obrigação de pagar
alimentos quando entrar com a ação de exoneração de alimentos e o
pedido for procedente e homologado pelo juiz. Vejamos a súmula do STJ
acerca da exoneração de alimentos:
STJ – Súmula 358. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que
atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante
contraditório, ainda que nos próprios autos.

Esta ação deve respeitar o contraditório e ampla defesa, ou seja,
os filhos dentro do curso da ação, poderão comprovar que necessitam de
tal verba para viver, bem como o autor da ação deverá tentar provar que a
verba já não é mais necessária.

Devemos ressaltar que, a pensão alimentícia para o filho maior
e capaz, não pode ser eternizada, pois pensão não significa salário, nem
rendimento extra.

O entendimento majoritário diz que os pais são obrigados a
pagar pensão alimentícia até os 24 anos de idade do filho, desde que estes
estejam regularmente matriculados e frequentando curso de ensino
superior. Pressupondo assim, a necessidade da continuidade do
recebimento da pensão, devido a gasto com transporte, mensalidade,
entre outros. Porém, se o filho já tiver condições de se sustentar sem
recursos do pai, poderá ser possível o cancelamento de tal pensão.

Dra. Bruna Silva, pós graduada em Direito Civil e Processo Civil
na Escola Paulista de Direito.
e-mail: brunadasilvaadvogada@gmail.com

spot_img

Em alta

spot_img
spot_img

Notícias relacionadas