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sexta-feira, fevereiro 13, 2026

Inventário Negativo, o que é? E para o que serve?

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Inventário negativo é um procedimento que deve ser realizado quando a
pessoa falecida deixou apenas dívidas ou quando essas superam os valores dos bens.
Isso significa que não existem bens e recursos para serem utilizados nas quitações das
dívidas da pessoa falecida.

O inventário negativo proporciona aos herdeiros condições favoráveis para
lidar com as seguintes situações:
• Responsabilidade além das forças da herança (art. 1792 do Código Civil):

Quando o falecido tiver deixado credores (dívidas). Neste caso, a lei é precisa em
informar que “os herdeiros não respondem por encargos superiores às suas
forças”. Desta forma, o inventário negativo pode ser utilizado pelos herdeiros
como forma de comprovar a inexistência de bens.

• Substituição Processual: Caso o falecido tenha parte ativa ou passiva em um
processo judicial em curso, a Justiça poderá solicitar o inventário negativo. Pois
após a morte, cabe a necessidade de habilitação dos sucessores ou do
inventariante no processo.

• Outorga de Escritura: Disponibilizar a outorga de escritura a compromissários
compradores de imóveis que tenham sido negociados ainda em vida, pelo autor
da herança.

• Encerramento de Empresa: Nos casos em que o falecido era sócio de empresa,
onde não existia movimentação, é possível a baixa fiscal e encerramento legal
dessa pessoa jurídica.

• Novo casamento: Caso o viúvo(a) queira casar novamente, é possível, através
desse procedimento, informar aos interessados que não há bens a partilhar
entre os sucessores. Apesar de não ser uma exigência do Código Civil, essa é uma
faculdade.

O inventário negativo precisa ser solicitado em até 60 dias contados após o
falecimento do de cujus, podendo ser judicial ou extrajudicial.
Por todo o exposto, vale ressaltar que o inventário negativo apesar de não estar
previsto na legislação, na praxe jurídica é aplicável e visa evitar embaraços futuros ao cônjuge
supérstite e aos herdeiros. Além de ser um procedimento mais simples e ágil. Podendo ser por
meio judicial ou extrajudicial.

Dra. Bruna Silva, advogada, pós graduada em Direito Civil e Processo Civil pela
Escola Paulista de Direito.
e-mail:brunadasilvaadvogada@gmail.com

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