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sábado, fevereiro 14, 2026

É possível a penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta, na hipótese de apenas um dos titulares ser sujeito passivo da execução?

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Segundo entendimento recente firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível a penhora integral dos valores depositados em conta bancária conjunta solidária na hipótese de apenas um dos titulares ser o sujeito do processo de execução em que se admitiu a constrição.

A penhora de valores contidos em conta bancária conjunta é admitida pelo ordenamento jurídico. No entanto, a constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, devendo ser preservado o saldo dos demais cotitulares. Em outras palavras, deve ser penhorado apenas o dinheiro que pertence ao executado.

Quando se penhora o valor constante em conta bancária conjunta solidária, deve-se permitir que o cotitular prove que a quantia penhorada pertence a ele.

De igual modo, o exequente também deve ter a oportunidade de comprovar que a quantia penhorada pertencia unicamente à parte executada. Neste caso, todo o dinheiro penhorado será utilizado para pagamento da dívida.

Porém, também podemos ter a hipótese de que nem o cotitular e nem o exequente consiga provar a titularidade dos valores da conta.

Neste caso, deve-se presumir que a quantia existente na conta bancária era dividida igualmente entre os cotitulares.

E sobre o tema, o STJ fixou as seguintes teses:

A) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.

B) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.

Atualmente, tanto em caso de execuções de créditos “comuns” quanto de execuções fiscais, devem ser aplicadas as teses acima fixadas.

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