Tem sido cada vez mais comum o termo “demitir o cliente”, muito ligado ao mundo dos negócios e do empreendedorismo essa nova expressão tem seu equivalente para os trabalhadores empregados.
Na seara trabalhista o senso comum leva à falsa impressão de que só o empregador pode demitir o funcionário, entretanto, é possível o empregado dar cabo ao contrato de trabalho, buscando a devida indenização com todas as verbas trabalhistas, assim como na dispensa sem justa causa.
A Consolidação das Leis Trabalhistas elenca oito hipóteses, que de tão graves autorizam o empregado “demitir” o empregador. De igual modo ela disciplina como será a indenização.
Ocorrendo qualquer uma dessas hipóteses surge a possibilidade da rescisão, com ela o empregado ajuíza uma ação perante a Justiça do Trabalho e em caso de confirmação da situação narrada o contrato é rescindido pelo Judiciário e determinado o pagamento da integralidade das verbas rescisórias.
Quando o empregador não cumpre as obrigações do contrato de trabalho ou quando ele reduz o trabalho de forma que afeta sensivelmente o salário do empregado, a legislação autoriza, ainda, que o funcionário pare de prestar seus serviços a partir da chegada do processo ao fórum.
O empregador tem diversas obrigações acessórias que surgem da simples existência do contrato de trabalho. Dentre elas podem ser citadas a de recolher as contribuições do FGTS e do INSS, fornecer EPI’s, pagar o salário em dia, anotar e manter atualizada a CTPS do empregado.
Em caso de dúvidas quanto às situações ensejadoras da rescisão indireta, procure um advogado de sua confiança para obter orientação sobre o tema e saber se a situação enfrentada se enquadra na previsão legal.
Alisson Pinheiro Santana, advogado no escritório WSJ Advogados, atuante nas áreas de Direito do Trabalho e Direito Civil, membro da Comissão da Jovem Advocacia da 57ª Subseção da OAB de Guarulhos. Para mais dicas e curiosidades acompanhe-me pelo @o_asantana








