23.9 C
Guarulhos
sábado, fevereiro 14, 2026

INSOLVÊNCIA CIVIL

spot_img
spot_img

Insolvência civil é um procedimento utilizado para declarar a situação em que o devedor possui mais dívidas do que bens ou capacidade de pagamento. Logo, ele está inapto para quitar suas dívidas com os credores! Em outras palavras, é um recurso para “declarar falência na pessoa física”.

A Insolvência Civil pode ser requerida tanto pelo credor como pelo próprio devedor.

Como dito acima, a dívida tem que estar lastreada em título executivo. Ou seja, apenas nos casos em que o título (judicial ou extrajudicial) supera os bens do devedor é que se pode requerer a Insolvência Civil.

Por fim, não é necessário que o devedor possua bens para se declarar a insolvência, uma vez que seu objeto, em último, é possibilitar a reabilitação da vida civil do devedor.

A Insolvência Civil pode ser requerida tanto pelo credor como pelo devedor (autoinsolvência). O reconhecimento da insolvência exige a realização de ação judicial declaratória específica para esse fim.

Na hipótese de o devedor optar por propor a ação declaratória de insolvência (autoinsolvência), caberá a ele apresentar a relação de todos os credores, com indicação do endereço de cada um e os valores dos títulos.

Recebido o pedido pelo magistrado e declarada a insolvência, todos os títulos executivos contra o devedor serão atraídos para a Ação de Insolvência, inclusive aqueles não vencidos e não executados. Logo, admitida a ação ocorre:

i) o vencimento antecipado dos títulos executivos, com a suspensão dos juros inclusive dos débitos fiscais;

ii) todos os bens do devedor suscetíveis de penhora passam a integrar a ação, inclusive aqueles adquiridos no curso do processo; e

iii) todas as execuções pendentes ou futuras contra o devedor devem ser redirecionadas para a ação de insolvência, com exceção das execuções fiscais.

Se não existir saldo para liquidação ou a liquidação da massa ocorra sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, qualquer bem adquirido pelo devedor pelo prazo de 05 anos do trânsito em julgado da sentença que encerrar o processo de insolvência deverá ser apresentado para liquidação da massa.

Toda e qualquer execução de título constituído em período anterior ao processo de insolvência ou no seu curso só poderá ser promovida no juízo da ação de insolvência.

Ultrapassado o prazo de 05 anos do trânsito em julgado da sentença que encerrou o processo de insolvência, o devedor será considerado reabilitado a praticar todos os atos da vida civil, livre de qualquer dívida. 

– Dra. Bruna Silva, advogada pós graduada em Direito Civil e Processo Civil.

e-mail: brunadasilvaadvogada@gmail.com

spot_img

Em alta

spot_img
spot_img

Notícias relacionadas