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sábado, fevereiro 14, 2026

VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE OU DE PAIS PARA FILHOS

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Sobre a venda de ascendente para descendente, os Tribunais e a Lei, têm entendido como uma tentativa de burla, e no intuito de proteger o núcleo familiar e a legítima dos herdeiros necessários, e estimando a possibilidade de que o contrato de compra e venda de bens realizado, tenha como finalidade a ocultação da real intenção de doação, existe uma restrição que busca evitar prejuízo sobre a legítima dos herdeiros necessários.

Esta restrição, impõe que a venda de ascendente para descendentes sem anuência dos demais herdeiros necessários e do cônjuge, é negócio ANULÁVEL, que pode ser questionado no prazo decadencial de 2 anos, contados da celebração do negócio.

Em outras palavras, a legislação, para fins de validade do negócio, exige a expressa concordância da integralidade do conjunto familiar, tendo como pedra de toque a vedação de quebra da igualdade de quinhões na sucessão.

O STJ adotou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento demandaria: a iniciativa da parte interessada; a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda apontada como inválida; a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; a falta de consentimento de outros descendentes; e a comprovação do objetivo de dissimular doação, ou o pagamento de preço inferior ao valor de mercado.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que, no caso de venda direta entre ascendente e descendente, o CC/2002 declara expressamente a natureza do vício da venda – qual seja, o de anulabilidade (artigo 496) –, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação – dois anos, a contar da data da conclusão do ato (artigo 179).

“Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovado que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação – isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros –, a mesma poderá ser mantida”, afirmou.

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