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sábado, fevereiro 14, 2026

A possibilidade de Adjudicação Compulsória Extrajudicial

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A adjudicação compulsória é um instituto jurídico que permite a transferência de registro de um imóvel, em benefício do adquirente que não detém toda a documentação exigida em Lei para tanto.

Anteriormente, a adjudicação compulsória deveria ser realizada obrigatoriamente pela via judicial.

Entretanto, com a promulgação da Lei 14.382/2022, que entrou em vigor no final de junho de 2022, alterando a Lei de Registros Públicos, a adjudicação compulsória foi facilitada para possibilitar a sua realização pela forma extrajudicial, ou seja, diretamente no cartório de registro de imóveis.

Os legitimados para requerer tal ato extrajudicialmente são:

  1. Promitente comprador;
  2. Cessionários ou sucessores do promitente comprador;
  3. Promitente vendedor.

Além da representação dos legitimados por advogado ser um requisito obrigatório.

Para o processamento da adjudicação compulsória, também se faz necessário, a manifestação de vontade, instrumento escrito, público ou particular; inexistência de cláusula contratual de arrependimento e comprovação da quitação da dívida assumida.

O pedido da adjudicação compulsória extrajudicial, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – Contrato ou título que comprove a aquisição do imóvel (promessa de compra e venda, cessão ou sucessão);

II – Prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos;

III – certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação;

IV – Comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);

V – Procuração com poderes específicos.

Preenchidos os requisitos de manifestação de vontade e os previstos no art. 216-B da LRP, o processo estará apto à construção da ata notarial para a adjudicação compulsória do imóvel.

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