Nas últimas décadas tornou-se cada vez mais comum a existência de casais que vivem em união estável não oficial.
Todavia, quando ocorre o falecimento de um dos cônjuges nesse tipo de situação, o companheiro sobrevivente geralmente tem de buscar o reconhecimento de união estável pós morte para que possa participar da partilha de bens.
Porém, os Tribunais tem entendido, que não há nada que impeça o reconhecimento de união estável durante a ação de inventário, se ela estiver devidamente comprovada.
Essa questão se dá, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, pois segundo a Ministra do STJ, Nancy Andrighi, “o juiz, na ação de inventário, deve buscar esclarecer todas as questões relacionadas ao espólio, devendo remeter os interessados para as vias ordinárias apenas quando a questão depender de outros processos especiais ou de provas que não sejam documentais.
Sendo assim, a cumulação só é possível quando a união estável puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. Se não for possível a comprovação de união estável por prova documental, tal reconhecimento deverá ser comprovado pelas vias ordinárias.
- Dra. Bruna Silva, advogada, pós graduada em Direito Civil e Processo Civil.
- e-mail: brunadasilvaadvogada@gmail.com.








