Com o feriado chegando, e as férias também, muitas pessoas começam a programar viagens, porém, é necessário saber de alguns direitos dos passageiros.
O tema está regulado pela resolução nº 400 de 13-1-2016 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil.
É bom saber que, esse setor do transporte aéreo de passageiros é um daqueles em que o consumidor está numa situação de extrema vulnerabilidade: ele fica literalmente nas mãos do transportador que decide como será sua viagem, se adequada ou inadequada, livre de problemas ou cheia de transtornos.
Atrasos e falta de informações são muito comuns. Ao consumidor só resta torcer para que tudo dê certo. Há, é verdade, atrasos honestos, tais como aqueles que envolvem eventos climáticos, acidentes ou problemas mecânicos com aeronaves ou, ainda, eventuais entraves com o tráfego aéreo envolvendo outras aeronaves. Mas não esqueçamos de que há, infelizmente, como já se constatou algumas vezes, os atrasos programados: os que envolvem voos em que as aeronaves estão com pouca ocupação. Nesta hipótese, um voo é cancelado para que um outro, posterior, saia lotado e para o qual os passageiros foram realocados.
Desse modo, independente do motivo, sempre que o atraso for superior a 4 horas, o consumidor poderá pleitear indenização por danos morais.
A citada Resolução garante assistência material ao passageiro e o faz do seguinte modo:
“Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II – superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III – superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.”
O consumidor deve se atentar aos atrasos superiores a 4 horas, neste caso, o consumidor tem o direito de pleitear indenização por danos morais. Importante consignar que, em várias decisões judiciais, o atraso em período menor do que 4 horas é considerado mero aborrecimento. Logo não cabe pedir indenização. Mas acima das 4 horas o pleito é viável.
É importante ressaltar também, que a responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, como decorrência da incidência do Código de Defesa do Consumidor, especificamente o artigo 14 da lei.
Desse modo, na medida em que o atraso se dê por período superior a 4 horas, existe nexo de causalidade, que pode gerar, então, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Não existe, claro, um valor definido, mas a pesquisa jurisprudencial mostra que as indenizações dependem daquilo que o consumidor demonstrar em juízo e que envolve o dano efetivamente sofrido, o real tempo de atraso e espera após as 4 horas e, também, as condições de atendimento oferecido pela cia aérea (as informações, a alimentação, a hospedagem, o transporte etc.).
Por fim, é importante mencionar, que para o aumento do valor da indenização, é necessário a demonstração da perda de compromissos profissionais ou familiares.
Dra. Bruna Silva Bicalho, pós graduada em Direito Civil e Processo Civil.
E-mail: brunadasilvaadvogada@gmail.com








