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sexta-feira, abril 26, 2024

ESTABILIDADE DE EMPREGO POR CONTÁGIO COVID-19

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Esta matéria tem o objetivo de informar aos leitores (as) quais as garantias que um empregado possui ao ser contaminado, no ambiente de trabalho, pela COVID-19, doença que trouxe o grande desafio social de controlar a saúde da população, sem colapsar a economia, empresas e empregos.

 

A Medida Provisória 927, editada em março de 2020 com os primeiros atos trabalhistas para o enfrentamento da pandemia, afastou do rol de doenças que possuem estabilidade acidentária os contágios por COVID-19, “exceto mediante comprovação do nexo causal”.

 

Antes de adentrarmos ao tema propriamente dito, devemos pontuar as diferenças entre “doença profissional/ocupacional” e “doença do trabalho”, que são subdivisões da .

 

A doença ocupacional, ou profissional, é aquela na qual o colaborador adquire uma condição enferma gerada pelas características do seu trabalho no dia a dia. Muitas vezes, trata-se de condições crônicas, ou seja, doenças que ele terá pelo resto da vida, como por exemplo a DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho),  muito comum em bancários e incapacitantes no longo prazo.

 

A doença de trabalho é aquela que resulta das condições ambientais do local em que o colaborador realiza suas atividades. O problema surge de acordo com um fator específico, que está associado à função exercida, mas não é uma regra, e o período de incapacidade ao trabalho costuma ser curto.

 

Desta forma, se comprovada à contaminação em razão do empregado durante a execução do seu trabalho ter exposição direta ao vírus, poderá sim ser reconhecida a doença ocupacional, mas sempre dependerá de prova por parte do empregado que a COVID-19 foi adquirida no ambiente de trabalho.

 

Por outro lado, nos setores profissionais que há auto risco de contaminação, por fazerem o enfrentamento direto da COVID-19, como ocorre com os profissionais de saúde, haverá uma presunção relativa quanto à contaminação, invertendo-se o ônus de prova em desfavor da empresa.

 

Caso o empregado contraia a doença COVID-19 e fique afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, terá direito a estabilidade de 12 (doze) meses no emprego e receberá o benefício de auxilio doença acidentário, B-91, no qual a empresa continua recolhendo FGTS e o tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria não será interrompido.

 

Para finalizar, ressalto que, caso o empregado fique com alguma sequela grave decorrente da contaminação, como por exemplo, insuficiência renal, poderá pleitear indenização por danos morais ao seu empregador.

 

Lembre-se: a crise de saúde continua muito grave, por isso, continue usando máscaras, evitando aglomerações, cuidando de sua saúde e fortalecendo sua imunidade, ainda temos um longo caminho a percorrer até a vacinação total da população.

 

Guarulhos, 10 de fevereiro de 2021.

 

 

Weliton Santana Júnior, advogado, militante há 11 anos, sócio fundador do Escritório WSJ Sociedade de Advogados, pós graduado em direito e processo do trabalho, pós graduado em direito e processo civil e Presidente da Comissão “OAB Vai á Faculdade” gestão 2019/2021 da Subseção 57, OAB Guarulhos.

 

@welitonsjr_

 

 

 

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