O lamentável episódio ocorrido no dia 25 do último mês, no município de Brumadinho – MG, causou grande comoção nacional e internacional, além de gerar vastos impactos sociais, econômicos e ambientais.
O rompimento da barragem 1, do complexo da Mina do Feijão, despertou também muitas dúvidas em torno da Responsabilidade Penal da Mineradora e de seus dirigentes, em especial aqueles que tenham praticado, direta ou indiretamente, ação ou omissão que tenha contribuído com o acontecimento.
Baseado no artigo 225, parágrafo 3º da Constituição Federal, as condutas lesivas ao meio ambiente podem gerar responsabilização administrativa, civil e criminal, além da reparação de danos individuais às vítimas da tragédia. De forma simples, este artigo busca elucidar as principais dúvidas sobre a Responsabilidade Penal nos desastres ambientais, como o que ocorreu em Brumadinho.
De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, que se baseia na teoria do risco integral, a Mineradora Vale poderá sofrer sanções criminais, ainda que não sejam identificados os dirigentes ou técnicos responsáveis pelo ato criminoso.
A Lei 9605/98,(lei de crimes ambientais) estabelece as regras da responsabilidade por danos ambientais, e tal legislação ambiental possui a peculiaridade de prever que pessoas jurídicas sejam processadas criminalmente e as pessoas físicas por trás dessas empresas possam ser igualmente responsabilizadas.
Cumpre destacar que, não há previsão legal para condenação criminal da pessoa jurídica quanto aos delitos não ambientais, como homicídio e lesões corporais, de modo que apenas os indivíduos (pessoas físicas) podem responder por eventuais acusações.
Sendo assim, os dirigentes(diretores, administradores, engenheiros) poderão, após a apuração do dolo (direto ou eventual), responder criminalmente pelos delitos de homicídio, lesão corporal ou delito de inundação com resultado morte, além dos crimes previstos na Lei 9605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Vale lembrar que caso semelhante ocorreu em 2015, na tragédia de Mariana, ocasião em que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia por homicídio com dolo eventual, e executivos da Vale, da BHP e da Samarco foram acusados pela prática de 19 homicídios triplamente qualificados, 3 lesões corporais graves, inundação e crimes ambientais contra a fauna e a flora.
Dr. Leonardo CCamargo
OAB/SP 282.636
ESPECIALISTA EM PROCESSO PENAL PELA ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
camargoadv@yahoo.com.br








