Quando falamos de filhos menores, a doutrina majoritária considera que há um DEVER DE SUSTENTO, decorrente do Poder Familiar, e decorrente de lei. Podendo esta obrigação recair na ascendência de outros graus (Avôs e netos, por exemplo), não só de primeiro (PAI – FILHO).
Quando tratamos de filhos maiores, estamos diante de uma relação de parentesco e de um dever de solidariedade. Este dever de solidariedade está exposto no art. 3, inciso I, da Constituição Federal. Sendo que é dever solidário dos pais prestar assistência a prole, quando este não tiver condições de sobreviver.
Dessa forma, atingir a maioridade não significa que a prole tenha condição de sobreviver sozinha, de reger sua própria vida financeira.
Com a maior idade, alguns filhos pretendem realizar um curso de ensino superior, e com a entrada na faculdade surgem alguns gastos que antes não tinha. E, já tendo pensão alimentícia homologado em juízo, o alimentante continua obrigado a pagar mesmo com a maioridade dos filhos, sob o risco de ter um processo de execução de alimentos em curso.
É certo que o alimentante só se desonera da obrigação de pagar alimentos quando entrar com a ação de exoneração de alimentos e o pedido for procedente e homologado pelo juiz. Vejamos a súmula do STJ acerca da exoneração de alimentos:
STJ – Súmula 358. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Esta ação deve respeitar o contraditório e ampla defesa, ou seja, os filhos dentro do curso da ação, poderão comprovar que necessitam de tal verba para viver, bem como o autor da ação deverá tentar provar que a verba já não é mais necessária.
Devemos ressaltar que, a pensão alimentícia para o filho maior e capaz, não pode ser eternizada, pois pensão não significa salário, nem rendimento extra.
O entendimento majoritário diz que os pais são obrigados a pagar pensão alimentícia até os 24 anos de idade do filho, desde que estes estejam regularmente matriculados e frequentando curso de ensino superior. Pressupondo assim, a necessidade da continuidade do recebimento da pensão, devido a gasto com transporte, mensalidade, entre outros.
Dra. Bruna Silva – OAB 410/608
Pós graduanda em direito civil e processo civil pela Escola Paulista de Direito
brunadasilvaadvogada@gmail.com








