A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) conceitua as horas extras como sendo “a hora suplementar, em número não excedente a 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”. Ou seja, é hora extra toda aquela que excede a jornada de trabalho previamente acordada, e pode ocorrer nas horas anteriores à jornada de trabalho, durante seus intervalos, ou depois de seu término.
A obrigação em prestar hora extra vem em contrato de trabalho ou em acordos e convenções coletivas de trabalho. Caso não haja cláusula nesse sentido, o empregado não é obrigado a fazer hora extra.
Todavia, conforme artigo 61 da CLT, em casos de extrema necessidade deverá o empregado prestar as horas extras independente de previsão, como casos de força maior para atender serviços inadiáveis que, caso não seja executados, poderão acarretar prejuízo ao empregador.
A hora extra é remunerada em, pelo menos 50% mais do que a hora de trabalho na jornada comum.
Para saber o valor da hora, basta dividir o valor do salário pela quantidade de horas mensais. Após descobrir o valor da hora, basta multiplicar por 1,5 (100% + 50%), e terá o valor da hora extra.
A hora extra será registrada no controle de jornada, que pode ser manual, mecânico ou eletrônico. A obrigatoriedade deste controle é aplicável apenas às empresas com mais de 10 empregados. Contudo, mesmo que a empresa não possua um controle formal, deve pagar corretamente as horas extras trabalhadas.
Caso o empregado não tenha sido remunerado pelas horas extras, mesmo que não haja o controle, ou que eles tenham sido adulterados pelo empregador, poderá o empregado procurar a via judicial para o recebimento destas horas, podendo provar o trabalho extraordinário de outras formas, como testemunhas.
Dra. Bruna Silva – OAB 410/608
Pós graduanda em direito civil e processo civil pela Escola Paulista de Direito
brunadasilvaadvogada@gmail.com








