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quinta-feira, fevereiro 12, 2026

Rescisão indireta do contrato de trabalho

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A rescisão indireta do contrato de trabalho está prevista no artigo 483 da CLT, é uma modalidade de rescisão caracterizada pela falta grave que o empregador comete com o funcionário.

De modo mais claro, é uma demissão por justa causa inversa (do empregado para o empregador), em que o empregado recebe suas verbas trabalhistas como se tivesse sido demitido sem justa causa pelo empregador.

As frequentes razões que justificam a proposição da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, por iniciativa do empregado, são dentre outras, as situações listadas pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principalmente aquelas que refletem meses de trabalho sem receber salário e recolhimento irregular do FGTS pela empresa.

Para caracterizar a rescisão indireta é necessário que o empregador tenha cometido falta grave, gerando prejuízos para o empregado e tornando inviável a manutenção da relação empregatícia.

Os motivos estão elencados no artigo 483, vejamos:

“ O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

 

  1. a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. c) correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  5. e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  7. g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

 

O funcionário que for submetido a qualquer evento citado acima poderá requerer sua rescisão contratual a título de “Rescisão Indireta”, onde as verbas serão devidas na mesma proporção de uma demissão sem justa causa por parte do empregador.

O empregado que pleitear a rescisão indireta, necessariamente deverá provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas testemunhais ou documentais.

Dra. Bruna Silva – OAB 410/608

Pós graduanda em direito civil e processo civil pela Escola Paulista de Direito

brunadasilvaadvogada@gmail.com

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