Foi incluída em nosso código, uma nova espécie de usucapião que vem sendo chamada pelos juristas de Usucapião Familiar ou mais apropriadamente Usucapião Especial Urbana por Abandono do Lar Conjugal.
A modalidade de usucapião prevista no art. 1240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.
Vejamos o artigo do Código Civil:
“Art. 1240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando – o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
- 1º – O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”
Como se nota, são requisitos para a aplicabilidade do transcrito dispositivo, a copropriedade, ou seja, a imposição de que o imóvel seja da propriedade de ambos os cônjuges ou companheiros.
Outro requisito é tratar – se de único imóvel, sendo vedado que se beneficie desta modalidade de usucapião aqueles que possuam outro bem imóvel, seja urbano ou rural. A lei menciona também que só é possível beneficiar – se uma vez com o instituto.
Além do mais, há um limitador referente à metragem do imóvel, ou seja, o imóvel objeto da usucapião não poderá ultrapassar 250 m².
Pois bem, o ponto mais questionável do dispositivo diz respeito à expressão “abandono de lar”. Por abandono de lar entende – se a conduta de sair, a deserção do lar conjugal, a cessação, o desamparo voluntário.
Desse modo, é relevante que se reconheça que para se configurar o abandono de lar é necessário que se avalie a intenção daquele que abandonou o lar, no sentido de deserção familiar, de dolosamente evadir – se deixando a família ao desamparo.
A saída de um dos cônjuges ou conviventes por motivos alheios à sua vontade não pode ser caracterizada como abandono de lar, assim entende-se que a internação, a mudança de cidade por motivos profissionais, por exemplo, não podem ser meramente taxadas de abandono de lar.
Dra. Bruna Silva
Pós Graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito.








