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quinta-feira, fevereiro 12, 2026

COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA PODE RESULTAR EM DEVOLUÇÃO EM DOBRO AO CONSUMIDOR

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que condenou um banco a devolver em dobro o valor cobrado por uma dívida já quitada, ainda que o consumidor não tenha chegado a fazer o pagamento infundado.

No recurso, a instituição bancária alegou que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente apenas na hipótese de ter havido pagamento.

Os ministros entenderam que, nas relações de consumo, quando a falta do pagamento impedir a aplicação do artigo 42 do CDC, a solução pode se basear no artigo 940 do Código Civil, o qual também estabelece o direito à devolução em dobro, caso a dívida questionada tenha sido demandada judicialmente e se comprove a má-fé do suposto credor.

Para o colegiado, embora o CDC tenha aplicação prioritária nas relações de consumo, a incidência do Código Civil é possível, principalmente quando a lei específica agravar a situação do consumidor.

O recurso teve origem em ação de reparação de danos movida pelo consumidor contra o banco, com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais em virtude da cobrança judicial de dívida já paga.

 

DRA. BRUNA SILVA

PÓS GRADUANDA EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL PELA ESCOLA PAULISTA DE DIREITO (EPD)

 

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