Dra. Bruna Silva, advogada,
Decidiram os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) ao analisar a Medida Provisória nº 927, que o Covid – 19, doença provocada pelo novo coronavírus, pode ser considerada doença ocupacional.
Foi considerado ilegal o artigo 29 da MP 927, que estabelecia que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não seriam “considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.
O STF reiterou de forma unânime que a pandemia expõe diariamente trabalhadores da saúde e de outros serviços essenciais, como de supermercados, farmácias, além de motoboys, ao risco de contaminação.
Para o trabalhador, tal decisão é mais benéfica, pois retira de suas costas a responsabilidade de ter que provar que a doença foi adquirida no local de trabalho ou por conta dele, além de ficar mais fácil requerer direitos e benefícios previdenciários.
O simples fato de o trabalhador ter de se deslocar de sua casa para o trabalho, em tempos de isolamento social, já representa risco de infecção.
Dra. Bruna Silva, advogada, pós graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito.
e-mail: bruhnadasilva@gmail.com








