Weliton Santana Júnior, advogado, especialista em direito e processo do trabalho.
No último dia 18 de junho de 2020, a secretaria Especial do Trabalho, pasta do Ministério da Economia, na pessoa do Sr. Bruno Bianco Leal e o Ministério da Saúde, na pessoa do Ministro Interino Eduardo Pazuello, publicaram a Portaria Conjunta 20/220, que estabelece medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.
Com a portaria, automaticamente todas as empresas devem adotar as recomendações de segurança contidas no documento, de modo a preservar a segurança, a saúde dos trabalhadores, os empregos e a própria atividade econômica do país.
Na portaria, fica claro que não está sendo autorizada a abertura dos estabelecimentos, mas sim como deverão agir aqueles que já podem funcionar. As medidas da PC 20/2020 não se aplica aos serviços de saúde, que deverão seguir os protocolos já estabelecidos para o ramo de atividade.
As 12 (doze) principais orientações são:
- Divulgação interna das medidas de prevenção e mitigação do contágio do COVID-19;
- Orientações e protocolos que possam:
- Medidas de prevenção, fornecimento de álcool gel e maior higienização nos refeitórios, vestiários, área de descanso e transporte fornecidos aos trabalhadores;
- Identificar e afastar precocemente trabalhadores com sinais ou sintomas compatíveis com a doença;
- Canais para que os trabalhadores possam reportar de forma remota, (whatsApp, ligação ou e-mail, quando tiverem sinais, contágio ou contato com pessoas com a COVID-19;
- Instruções sobre higienização das mãos e etiqueta respiratória.
- A empresa deve incluir a promoção à vacinação de gripe, para que não sejam confundidas com a COVID-19;
- As empresas deverão afastar por 14 (quatorze) dias das atividades presenciais, os casos confirmados, casos suspeitos ou que mantiveram contato com pessoas contaminadas;
- Considera-se contatante de caso confirmado da COVID-19 o trabalhador assintomático que teve contato com o caso confirmado da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das situações abaixo:
- a) ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância;
- b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;
- c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou
- d) ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da COVID-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da COVID-19 sem a proteção recomendada.
- As pessoas afastas por terem tido contado com contaminados por COVID-19 e estiverem assintomáticas, poderão retornar as atividades de trabalho após 72 horas;
- Os contatantes que residem com caso confirmado da COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por quatorze dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.
- A organização deve orientar seus empregados afastados do trabalho nos termos do item 2.5 a permanecer em sua residência, assegurando-se a manutenção da remuneração durante o afastamento
- As instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico (cartazes, normativos internos, entre outros), evitando o uso de panfletos;
- Todos trabalhadores devem ser orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%;
- Devem ser dadas orientações para não manterem toque em maçanetas, botões de elevadores; Bem como dado treinamento de utilização, higienização e descarte dos EPI’s, ressaltando que as marcaras cirúrgicas devem ser trocadas a cada 3 horas e as de tecidos higienizadas a cada jornada de trabalho;
- Dar orientação para que se evitem abraços, beijos, conversações desnecessárias no local de trabalho, não compartilhamento de toalhas e objetos pessoais, organizando o local de trabalho para que haja o distanciamento em pelo menos 1 metro entre os empregados. Não sendo possível à distância, deverá a empresa providenciar barreiras de acrílico entre os empregados, disponibilizar máscaras plásticas ou máscaras de tecido.
Importante ressaltar que as máscaras cirúrgicas e de tecido, não substituem os EPI’s que devem continuar sendo usados corretamente de acordo com a necessidade do ramo de atuação, como já eram utilizados.
Reforço que, este é o momento de unir as forças para preservar nossa saúde, os empregos e empresas para o pós-crise, que certamente virá!!
Guarulhos, 30 de julho de 2020.
Weliton Santana Júnior, advogado, militante há 11 anos, sócio fundador do Escritório Matioli & Santana Sociedade de Advogados, pós graduado em direito e processo do trabalho, pós graduado em direito e processo civil e Presidente da Comissão “OAB Vai á Faculdade” gestão 2019/2020 da Subseção 57, OAB Guarulhos.
E-mail: weliton@matioliesantana.com.br








