Em países democráticos é fundamental e ponto comum a existência de uma suprema corte, como o Supremo Tribunal Federal existente no Brasil. Todavia, o modo de atuação, composição e prerrogativas variam bastante.
No Brasil, as mais recentes pesquisas apontam para um descontentamento com a atuação da suprema corte, principalmente em decisões monocráticas ou por turmas específicas. Abre-se espaço para discussões dado que a repercussão é a máxima, o STF é o topo da jurisdição, julgando processos que começaram em instâncias inferiores e julga casos que começam e terminam no próprio Supremo.
Outros supremos trabalham de forma diferenciada, algumas cortes funcionam praticamente só para o controle de constitucionalidade, como no modelo americano e francês. Diferentemente, na Alemanha, o escopo é mais abrangente, sendo a corte formada por 16 integrantes, tendo como funções: mediar os casos de litígio entre a federação alemã e os estados e questões de constitucionalidade e de direitos fundamentais dos alemães.
E importante destacar que existe grande contaminação da percepção da importância do STF pela atuação da atuação magistratura, inclusive, pelo critério de escolha de alguns juízes, cuja capacidade técnica possibilita discussão.
O modelo de seleção com a indicação do chefe do executivo e validação do senado, não se mostrou efetivo nas últimas escolhas. Alguns defendem modelos como o italiano, com amplo equilíbrio na indicação, com um terço deles indicado pelo parlamento, um terço pelo presidente do país e um terço pelas cortes superiores.
Os critérios e prerrogativas relacionados a seleção dos juízes não são totalmente técnicos, e obedecem a visões e comportamentos políticos, aumentando a insegurança. Todavia, é legítimo buscar a melhoria da qualidade do Supremo Tribunal Federal, mas, considerando-o como instrumento essencial para o funcionamento da democracia do país.
Pontos de observação passíveis de melhorias: composição, o número de 11 cadeiras é realmente necessário, talvez, 09 ministros como nos E.U.A não sejam suficientes? O saber jurídico está representado pelos juízes?
No que tange ao escopo, dúvidas relacionadas as atribuições, por exemplo não deveriam estar relacionadas somente a constitucionalidade? A estrutura funcional, com as decisões monocráticas, elas são instrumentos legítimos de atuação? e a divisão e decisões de turmas não conflitam com as decisões planárias que deveriam ser valorizadas?
A discussão aberta pode ser produtiva para melhorar a qualidade do supremo no nosso país, e diminuir a percepção da grande maioria da sua incapacidade e por alguns menos reflexivos da sua existência.
Devanildo Damião
Doutor e pesquisador em gestão tecnológica, coordenador técnico do Conselho de desenvolvimento de Guarulhos e Coordenador de cursos de graduação e pós-graduação na FIG UNIMESP.








