A ideia principal do instituto da usucapião é a proteção da função social da propriedade, ou seja, a propriedade privada somente se justifica enquanto cumpre a função social, atendendo as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, conforme afirma o artigo 182, §2º da Constituição Federal.
Nesse sentido, verifica-se que a usucapião nada mais é do que uma forma originária de aquisição de imóvel, permitida por lei, tendo como objetivo atingir a função social da terra por aqueles que, atendendo a certos requisitos, garantem a estabilidade da propriedade.
A usucapião especial urbana encontra guarida no artigo 183 da Constituição Federal:
“Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.
Isto posto, são requisitos do dispositivo:
- Posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini (posse com intenção de dono) por 5 (cinco) anos.
- Área urbana de até 250m2.
- Ser utilizado para a sua moradia ou de sua família.
E além do mais, o usucapiente não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
Sendo que não será conferida a propriedade por usucapião especial urbana mais de uma vez.
Este dispositivo deixa claro o ânimo em atender o direito mínimo de moradia e a função social da posse.
– Dra. Bruna Silva, advogada pós graduanda em direito civil e processo civil pela Escola Paulista de Direito.
– e-mail: brunadasilvaadvogada@gmail.com








