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quinta-feira, fevereiro 12, 2026

Lei 14.046/2020: Regras para cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão da Covid-19

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Com a pandemia da COVID-19, viajar e participar de eventos se tornou praticamente impossível,
ensejando inúmeros cancelamentos e adiamentos.
Para regular tais fatos, foi promulgada a Lei nº 14.046/2020, que se aplica aos prestadores de
serviços turísticos, como hotéis, agências de turismo, transportadoras, parques temáticos,
eventos, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet e etc.
Pois bem, os prestadores de serviço que adiaram ou cancelaram seus serviços e reservas de
eventos não terão que reembolsar os valores que já haviam sido pagos pelo consumidor, desde
que tal prestador de serviços assegure ao consumidor as seguintes alternativas:
 REMARCAÇÃO
A primeira opção é a remarcação do serviço, da reserva ou do evento cancelado.
Nesse caso, deverão ser respeitados:
a) os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e
b) o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade
pública.
Essa remarcação deverá ocorrer no prazo de até 12 meses, contado da data de encerramento
do estado de calamidade pública.
 CRÉDITO OU ABATIMENTO
A segunda opção possível é a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de
outros serviços, reservas e eventos, disponíveis na empresa.
Esse crédito poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado da data de
encerramento do estado de calamidade pública.
As operações ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a
partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado
da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da
realização do evento, o que ocorrer antes.
Não sendo possível uma das duas alternativas acima explicadas (remarcação ou concessão de
crédito), o prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao
consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de
calamidade pública.
E os artistas que tinham sido contratados para fazer os shows que foram cancelados? Terão
que devolver os cachês recebidos?
Não, desde que o evento seja remarcado em até 12 meses contados da data de encerramento
do estado de calamidade pública.
– Os cancelamentos ou adiamentos decorrentes da Covid-19 e que são regidos por esta Lei são
caracterizados como fortuito externo e, portanto, em regra, não geram:
• o pagamento de indenização por danos morais;
• a aplicação de multas contratuais; ou
• a aplicação das sanções administrativas previstas no art. 56 do CDC (sanções aplicáveis pelos
órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON, por exemplo).
 Dra. Bruna Silva, advogada, pós graduada em Direito e Processo Civil.
 e-mail: brunadasilvaadvogada@gmail.com

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