São herdeiros necessários os descendentes (filhos, netos,
bisnetos), os ascendentes (pais, avós, bisavós) e o cônjuge do falecido. E nosso
Código Civil admite a possibilidade de um herdeiro ser excluído da herança na
qual viria a ter direitos em dois casos, pelos motivos da indignidade ou
deserdação.
Em ambos há uma prática de atos inequívocos de ofensa e
menosprezo contra o autor da herança (no caso, o falecido).
Podemos discursar sobre indignidade como sendo a exclusão
do sucessor a herança, pelo fato de ter praticado um ato reprovável contra o
falecido, sendo então punido com a perda do direito hereditário.
O artigo 1814 do Código Civil, relaciona as possibilidades de
exclusão pela indignidade, quais sejam:
1 – Os que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso,
ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge,
companheiro, ascendente ou descendente. Temos o clássico exemplo da
Suzane Von Richthofen, que assassinou seus pais;
2 – Os que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou
incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro e;
3 – Os que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da
herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Vale ressaltar que, em qualquer caso de indignidade, é
necessária a declaração por sentença judicial, extinguindo-se o prazo para
ajuizamento da Ação Declaratória de Indignidade em quatro anos, contados da
abertura da sucessão. Conforme exposto no artigo 1815 do Código Civil.
Na indignidade, é possível o perdão e com isso o excluído pode
ser admitido a suceder, para tanto, o ofendido poderá fazer de modo expresso
em testamento ou em outro ato adequado de sucessão. Também é possível o
perdão tácito, quando o ofendido, após a ofensa passível de exclusão, ao realizar
o testamento, inclui o indigno.
Com relação a exclusão do sucessor pela deserdação, está se
dá através do próprio autor da herança, por manifestação formal e evidente em
seu testamento, onde é exigida a declaração expressa do motivo da deserção. O
artigo 1962 do Código Civil relaciona de forma taxativa todos os atos passíveis
de deserção, são eles:
1- Ofensa Física: É a lesão corporal. Ocorre toda vez em que o filho pratica
ofensas físicas contra um dos genitores. Não há aqui necessidade de dolo ou
culpa e é admitida qualquer tipo de lesão.
2- Injúria Grave: Nesta modalidade, a injúria praticada deve ser na forma grave.
Não há aqui necessidade de ação penal, o que difere da indignidade.
3- Relações Ilícitas com a madrasta ou com o Padrasto.
4- Desamparo do ascendente em alienação mental ou em grave enfermidade:
caso o filho ou neto venha a desamparar os seus genitores ou seus avós nos
casos de alienação mental ou grave enfermidade, este poderá ser deserdado.
Nos casos de deserdação, cabe ao herdeiro instituído, ou àquele
a quem aproveite a deserdação, provar a veracidade da causa alegada pelo
testador. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de
quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
E também, após o reconhecimento judicial da indignidade e a
comprovação dos fatos que causaram a deserdação, esse herdeiro indigno ou
deserdado não receberá a herança. Por conseguinte, será considerado como
morto antes da abertura da sucessão e substituído pelos seus descendentes na
ordem da sucessão. Além disso, o excluído será impedido de usufruir ou
administrar os bens que foram passados aos seus filhos.
Dra. Bruna Silva, advogada pós graduada em direito e processo civil, email: brunadasilvaadvogada@gmail.com








